# Registro público: STJ — 751214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18350/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18350.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34e14347639111b17eb87069d5479ba7f45443dc0d5612f34dda17cf0ec6b548

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830858
- **Número de registro na fonte:** 202201914502
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETORES NEGATIVOS.
ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ALEGADO NOS DEBATES
EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida
como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a
maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na
análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice
de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só
em razão de suas condições pessoais, como também em vista da
situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,
sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na
situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em comento, houve, de fato, maior reprovabilidade da
conduta do agente, visto que, demonstrando sua firme intenção em
causar à sua ex-esposa algum mal, o paciente já havia intentado,
anteriormente, contra a incolumidade física da vítima, insistindo na
referida intenção, o que transborda o tipo penal do homicídio.
- **Item 3 (texto oficial):** No que toca às consequências do delito, é imprescindível para
motivar a exasperação da pena-base a descrição específica das
sequelas graves e gravíssimas sofridas pelas vítimas, que extrapolem
o normal do tipo penal. Assim, as consequências a serem consideradas
para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser
anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da
conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido
pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima,
familiares ou para a comunidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Entende esta Corte que "as consequências do crime podem ser
valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e
desamparo material de filhos menores de idade. Precedentes." (HC n.
645.285/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
29/03/2022, DJe 4/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, a negativação das consequências do delito se deu com
base em elementos concretos e idôneos, a saber: (i) a vítima era mãe
de família e deixou 7 filhos (5 deles ainda menores) desamparados;
(ii) alguns presenciaram a morte da mãe causada pelo pai
(qualificadora sobressalente deslocada para a primeira fase da
dosimetria); e (iii) os filhos foram separados e sofreram maus
tratos dos familiares. Todas essas circunstâncias são suficientes
para demonstrar que as consequências do delito foram graves e
extrapolaram a mera "perda de um parente" e "sofrimento e desamparo"
dos familiares, alegados pela defesa como elementos comuns ao
homicídio.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Casa, em se tratando "de
julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia,
considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos
jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é
suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário,
seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu
depoimento" (HC n. 596.624/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020).
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, esclareceu o Tribunal de Justiça que a atenuante da
confissão espontânea não foi apresentada durante os debates em
plenário, não sendo possível, assim, a sua aplicação, nos termos do
art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal. Tal
orientação encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO CONSIDERADAS COMO VETORES NEGATIVOS.
ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ALEGADO NOS DEBATES
EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida
como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a
maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na
análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice
de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só
em razão de suas condições pessoais, como também em vista da
situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,
sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na
situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).
2. No caso em comento, houve, de fato, maior reprovabilidade da
conduta do agente, visto que, demonstrando sua firme intenção em
causar à sua ex-esposa algum mal, o paciente já havia intentado,
anteriormente, contra a incolumidade física da vítima, insistindo na
referida intenção, o que transborda o tipo penal do homicídio.
3. No que toca às consequências do delito, é imprescindível para
motivar a exasperação da pena-base a descrição específica das
sequelas graves e gravíssimas sofridas pelas vítimas, que extrapolem
o normal do tipo penal. Assim, as consequências a serem consideradas
para a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal devem ser
anormais à espécie, extrapolando o resultado típico esperado da
conduta, espelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido
pela prática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima,
familiares ou para a comunidade.
4. Entende esta Corte que "as consequências do crime podem ser
valoradas negativamente se a conduta resulta na orfandade e
desamparo material de filhos menores de idade. Precedentes." (HC n.
645.285/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
29/03/2022, DJe 4/4/2022).
5. In casu, a negativação das consequências do delito se deu com
base em elementos concretos e idôneos, a saber: (i) a vítima era mãe
de família e deixou 7 filhos (5 deles ainda menores) desamparados;
(ii) alguns presenciaram a morte da mãe causada pelo pai
(qualificadora sobressalente deslocada para a primeira fase da
dosimetria); e (iii) os filhos foram separados e sofreram maus
tratos dos familiares. Todas essas circunstâncias são suficientes
para demonstrar que as consequências do delito foram graves e
extrapolaram a mera "perda de um parente" e "sofrimento e desamparo"
dos familiares, alegados pela defesa como elementos comuns ao
homicídio.
6. Nos termos da orientação desta Casa, em se tratando "de
julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia,
considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos
jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é
suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário,
seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu
depoimento" (HC n. 596.624/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 3/9/2020).
7. No caso, esclareceu o Tribunal de Justiça que a atenuante da
confissão espontânea não foi apresentada durante os debates em
plenário, não sendo possível, assim, a sua aplicação, nos termos do
art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal. Tal
orientação encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par7, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA -
ORFANDADE E DESAMPARO MATERIAL DE FILHOS MENORES DE IDADE)
   STJ - <<HC 645285>>-PE,
         <<HC 596293>>-PB,
         <<AgRg no AREsp 1867073>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 1820500>>-MA
(TRIBUNAL DO JÚRI - SUFICIÊNCIA - TESE DEFENSIVA DEBATIDA EM
PLENÁRIO)
   STJ - <<HC 596624>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1392267>>-AL,
         <<AgRg no HC 469922>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00121
        PAR:00007 INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00492 INC:00001 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art492)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1903295](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25375/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257660](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145672/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1985581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2488/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art492
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 34e14347639111b17eb87069d5479ba7f45443dc0d5612f34dda17cf0ec6b548
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 34e14347639111b17eb87069d5479ba7f45443dc0d5612f34dda17cf0ec6b548
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Homicídio no trânsito com embriaguez: pena mais grave](https://wikijuridica.com.br/criminal/homicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhomicidio-culposo-qualificado-embriaguez-racha%2F)

### [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconfissao%2F)

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

### [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-545%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 751214 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34e14347639111b17eb87069d5479ba7f45443dc0d5612f34dda17cf0ec6b548
- **SHA-256 do comentário:** 3d5928bb0c7c9186c533ceb4795ca437f2476057a551915b99eed523e45d688b
