{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18351,"origem":"stj","sha256_origem":"f7455326ee41b424dac6e732e7c0b86bde21b7897c57c46685c8cf31507e85be","registro_original":{"id_fonte":"000830859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"750304","numero_registro":"202201873614","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. LESÃO\nCORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA CRIANÇA. PENA-BASE.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA\nFRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não há um critério matemático para a escolha das frações de\naumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do\nCódigo Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para\na fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e\nde acordo com as peculiaridades do caso concreto; nesse contexto, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado\ncritérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para\no delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para\ncada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o\nmáximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a\nfixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo\nnecessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados\nelementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada,\npara fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.\nPrecedente.\n2. No caso, vislumbrou-se a existência de desproporcionalidade na\nutilização da fração de 2/3 acima do mínimo legal para cada uma das\ncinco circunstâncias judiciais tidas por negativas, uma vez que, não\nobstante a gravidade da conduta praticada, não houve fundamentação\nsuficiente para exasperar a pena em fração superior à de 1/6 sobre o\nmínimo legal cominado, fração usualmente preconizada por esta Corte\npara cada vetorial tida por negativa.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - FRAÇÕES DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 699488>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"60bf5176089f79bd29dd1ebe4cc5f4ca876d3aacb8342444b9007eab515437a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
