{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18353,"origem":"stj","sha256_origem":"733f2ab9f36c1fa39e2edc1d4cee9bcb2dddca9b512c16d35292ca6e36c0409a","registro_original":{"id_fonte":"000830861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740971","numero_registro":"202201373976","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério\nPúblico Federal quanto pelo estadual não impede a análise da via de\nimpugnação protocolada posteriormente; pois, de acordo com\nentendimento desta Corte, \"o Ministério Público Estadual possui\nlegitimidade para a interposição de agravo regimental, ainda que o\nParquet Federal tenha exercido essa faculdade com precedência, sem\nque configure preclusão consumativa ou violação ao princípio da\nunirrecorribilidade\" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.843.259/RO, relator\nMinistro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2020,\nDJe 29/6/2020).\n2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (SEXTA TURMA,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n4. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido\ndenúncias anônimas, motivo pelo qual se deslocaram à residência e\ntentaram fazer crer que foi possível divisar drogas pela janela, o\nque justificaria a invasão ao domicílio.\n5. A alegação de ter havido visualização de drogas sobre a mesa pela\njanela não merece respaldo tanto pelo fato de não ser crível sob a\nóptica da experiência comum, como pelo fato de não ser aferível e de\nnão demonstrar, de plano, que havia ação de tráfico de drogas na\nresidência, e não mero consumo.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3ecf407483bd6818e075352e4ea88f850901804af1c3664bb94c2c421e9caad9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"733f2ab9f36c1fa39e2edc1d4cee9bcb2dddca9b512c16d35292ca6e36c0409a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
