{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18354,"origem":"stj","sha256_origem":"8bb303309ab05dd8da07f0d378472a5b3b325cf5ce5cfb3f81510a05e672653b","registro_original":{"id_fonte":"000830862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738014","numero_registro":"202201193068","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nLATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO\nDELITO CONSIDERADAS COMO VETOR NEGATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As consequências do delito a serem consideradas para a fixação da\nreprimenda básica acima do mínimo legal devem ser anormais à\nespécie, extrapolando o resultado típico esperado da conduta,\nespelhando, por conseguinte, a extensão do dano produzido pela\nprática criminosa, pela sua repercussão para a própria vítima ou\npara a comunidade.\n2. No que toca a tal vetorial, visto que negativada com lastro no\nimpacto acima do normal que o crime causou na cidade - \"professor\nquerido na pequena cidade de Mirandópolis, sendo que sua morte\nbrutal causou comoção na cidade, onde ocorreu uma passeata em sua\nmemória\" -, verifica-se ser suficiente a motivar a exasperação da\npena-base a repercussão que a brutalidade do crime teve na\ncomunidade, pois, no caso concreto, extrapolou o normal do tipo.\n3. No caso, a morte da vítima é elementar do tipo, mas a comoção\ngerada na comunidade pela perda de um professor mediante extrema\nviolência extrapolou a normalidade, conforme consignado pelas\ninstâncias ordinárias, sendo circunstância concreta e apta a\njustificar a exasperação da pena-base pela negativação das\nconsequências do delito.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70fce92652da90a1f7ecf7c5c38f62960e224dae8983251698229273f788a21b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8bb303309ab05dd8da07f0d378472a5b3b325cf5ce5cfb3f81510a05e672653b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
