# Registro público: STJ — 737744

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19953604e8909cf7756b73299189e207d00ced4ab31418210971fda72309426c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO VETOR
NEGATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA. VIOLENTA EMOÇÃO AFASTADA
PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, POR TER SIDO RECHAÇADA PELOS JURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM HABEAS CORPUS E RISCO DE OFENSA À
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida
como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a
maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na
análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice
de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só
em razão de suas condições pessoais, como também em vista da
situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,
sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na
situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).
- **Item 2 (texto oficial):** No que toca a tal vetorial, visto que negativada com lastro no
fato de o agravante, por ser policial, ter completa consciência da
ilicitude de sua conduta e, também, no fato de que houve intensidade
mais grave da conduta, tendo em vista que disparou 5 tiros de arma
de fogo em regiões letais da vítima, verifica-se que são suficientes
a motivar a exasperação da pena-base os fundamentos apresentados
pelas instâncias ordinárias, pois, no caso concreto, extrapolou-se o
normal do tipo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal local afastou a causa especial de redução de
pena do homicídio privilegiado, visto que o Conselho de Jurados
rechaçou a tese de que o recorrente agiu sob violenta emoção. No
entender desta Corte, não é possível revisar tal entendimento, pois,
"[n]o tocante ao reconhecimento do homicídio privilegiado, na
espécie, o Tribunal local constatou a existência de provas em
consonância com a conclusão dos jurados, no sentido que o paciente
NÃO agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima. Diante dessa situação, não há como se infirmar
esse entendimento sem o reexame fático-probatório - inviável em
habeas corpus -, e sem afronta à soberania dos veredictos" (AgRg no
HC n. 671.316/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de
5/10/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO VETOR
NEGATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DO
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA. VIOLENTA EMOÇÃO AFASTADA
PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, POR TER SIDO RECHAÇADA PELOS JURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM HABEAS CORPUS E RISCO DE OFENSA À
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida
como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a
maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na
análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice
de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só
em razão de suas condições pessoais, como também em vista da
situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa,
sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na
situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal
Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.273).
2. No que toca a tal vetorial, visto que negativada com lastro no
fato de o agravante, por ser policial, ter completa consciência da
ilicitude de sua conduta e, também, no fato de que houve intensidade
mais grave da conduta, tendo em vista que disparou 5 tiros de arma
de fogo em regiões letais da vítima, verifica-se que são suficientes
a motivar a exasperação da pena-base os fundamentos apresentados
pelas instâncias ordinárias, pois, no caso concreto, extrapolou-se o
normal do tipo.
3. No caso, o Tribunal local afastou a causa especial de redução de
pena do homicídio privilegiado, visto que o Conselho de Jurados
rechaçou a tese de que o recorrente agiu sob violenta emoção. No
entender desta Corte, não é possível revisar tal entendimento, pois,
"[n]o tocante ao reconhecimento do homicídio privilegiado, na
espécie, o Tribunal local constatou a existência de provas em
consonância com a conclusão dos jurados, no sentido que o paciente
NÃO agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima. Diante dessa situação, não há como se infirmar
esse entendimento sem o reexame fático-probatório - inviável em
habeas corpus -, e sem afronta à soberania dos veredictos" (AgRg no
HC n. 671.316/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador
convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de
5/10/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
