# Registro público: STJ — 728210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 408d51c84b7ef17541dbf473baf7efe9cce1b89b4fe2ffec90b71827a8324183

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO
TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA
EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A
ANÁLISE MERITÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e
há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao
Tribunal popular.
- **Item 2 (texto oficial):** Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo
Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo
da autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da
prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a
pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da
imputação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO
TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA
EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A
ANÁLISE MERITÓRIA.
1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e
há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao
Tribunal popular.
2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo
Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo
da autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da
prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a
pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da
imputação.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
