# Registro público: STJ — 523501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18357/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18357.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f80a8ebe3ec032e53ab57b055b51751739bef89ea5d232babe8d7de030a6918b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830865
- **Número de registro na fonte:** 201902180278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA CGJ-APOIA. JUIZ
TITULAR DE COMARCA DIVERSA CONVOCADO POR MEIO DE PORTARIA VISANDO A
RACIONALIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E MÉTODOS DE
TRABALHO DAS UNIDADES DE PRIMEIRO GRAU. PORTARIA EXPEDIDA PELA
COORDENADORIA DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DOS
FEITOS EXCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL OU DA IDENTIDADE FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL OU TERATOLOGIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta que o processo em questão foi redistribuído entre
magistrados em razão do programa CGJ-APOIA, instituído com o
objetivo de "viabilizar o julgamento dos feitos que integram o
acervo excedente de processos acumulados da justiça de primeiro grau
e de implantar boas práticas administrativas e medidas voltadas à
organização, racionalização e uniformização dos procedimentos e
métodos de trabalho das unidades de primeiro grau".
- **Item 2 (texto oficial):** Em obediência às diretrizes do mencionado programa, a
Coordenadoria de Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina expediu a Portaria GP n. 1.105, de 13 de maio de
2019, na qual foram designados os magistrados responsáveis pelo
recebimento de feitos excedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No texto da mencionada Portaria consta que o magistrado prolator
da sentença condenatória ficou responsável para, no período de
janeiro a dezembro de 2019, receber feitos excedentes da 1ª e da 2ª
Vara Criminal de Criciúma.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte é firme no entendimento de que "não há nulidade no
processo pelo fato de outro magistrado ter proferido a sentença,
haja vista que estava designado para atuar como cooperador na
respectiva Vara, designado pelo Programa CGJ Apoia (Portaria GP n.
1870, de 21 de setembro de 2020, com data retroativa de 1º de agosto
de 2020). O princípio da identidade física do juiz não é absoluto,
podendo ser excepcionado em hipóteses como a dos autos, em que o
magistrado que presidiu a instrução foi auxiliado por outro em
esquema de colaboração na condução dos processos sob sua
responsabilidade na Vara, não havendo falar-se em nulidade" (AgRg no
HC n. 676.173/SC, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, DJe 11/3/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Se o magistrado prolator da sentença estava designado para atuar
como cooperador na respectiva Vara, não há nenhum abalo ao princípio
da identidade física do juiz, não havendo falar em nulidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA CGJ-APOIA. JUIZ
TITULAR DE COMARCA DIVERSA CONVOCADO POR MEIO DE PORTARIA VISANDO A
RACIONALIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E MÉTODOS DE
TRABALHO DAS UNIDADES DE PRIMEIRO GRAU. PORTARIA EXPEDIDA PELA
COORDENADORIA DE MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO DOS
FEITOS EXCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ
NATURAL OU DA IDENTIDADE FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL OU TERATOLOGIA.
1. Consta que o processo em questão foi redistribuído entre
magistrados em razão do programa CGJ-APOIA, instituído com o
objetivo de "viabilizar o julgamento dos feitos que integram o
acervo excedente de processos acumulados da justiça de primeiro grau
e de implantar boas práticas administrativas e medidas voltadas à
organização, racionalização e uniformização dos procedimentos e
métodos de trabalho das unidades de primeiro grau".
2. Em obediência às diretrizes do mencionado programa, a
Coordenadoria de Magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina expediu a Portaria GP n. 1.105, de 13 de maio de
2019, na qual foram designados os magistrados responsáveis pelo
recebimento de feitos excedentes.
3. No texto da mencionada Portaria consta que o magistrado prolator
da sentença condenatória ficou responsável para, no período de
janeiro a dezembro de 2019, receber feitos excedentes da 1ª e da 2ª
Vara Criminal de Criciúma.
4. Esta Corte é firme no entendimento de que "não há nulidade no
processo pelo fato de outro magistrado ter proferido a sentença,
haja vista que estava designado para atuar como cooperador na
respectiva Vara, designado pelo Programa CGJ Apoia (Portaria GP n.
1870, de 21 de setembro de 2020, com data retroativa de 1º de agosto
de 2020). O princípio da identidade física do juiz não é absoluto,
podendo ser excepcionado em hipóteses como a dos autos, em que o
magistrado que presidiu a instrução foi auxiliado por outro em
esquema de colaboração na condução dos processos sob sua
responsabilidade na Vara, não havendo falar-se em nulidade" (AgRg no
HC n. 676.173/SC, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, DJe 11/3/2022).
5. Se o magistrado prolator da sentença estava designado para atuar
como cooperador na respectiva Vara, não há nenhum abalo ao princípio
da identidade física do juiz, não havendo falar em nulidade.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** f80a8ebe3ec032e53ab57b055b51751739bef89ea5d232babe8d7de030a6918b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f80a8ebe3ec032e53ab57b055b51751739bef89ea5d232babe8d7de030a6918b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

