{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18359,"origem":"stj","sha256_origem":"46703ac4bd2802fad0156d8c0ae17d5809e9305cf781483bb0a620c370cbe07c","registro_original":{"id_fonte":"000830867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166558","numero_registro":"202201873335","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. PEDIDO DE EXTENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE\nDE EXTENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que\na impôs fez referência ao fato de o acusado integrar organização\ncriminosa especializada na prática de tráfico de drogas, exercendo\npapel de liderança. Ademais, o acusado já responde a outros\nprocessos criminais e é reincidente.\n3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, \"a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva\" (STF, Primeira Turma, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).\n4. O Tribunal de origem deixou bem registrado que foi afastado o\nart. 580 do CPP, pois o paciente não está na mesma situação\nfático-processual do corréu, porquanto apresenta condenação\ntransitada em julgado pela prática de roubo e porte ilegal de arma\nde fogo, além de estar foragido (precedentes).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"723f73ca3f863164a0d49e63fc8d94f00044d14b963efe7c872fc03a3acd4ccb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
