# Registro público: STJ — 166558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46703ac4bd2802fad0156d8c0ae17d5809e9305cf781483bb0a620c370cbe07c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. PEDIDO DE EXTENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs fez referência ao fato de o acusado integrar organização
criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, exercendo
papel de liderança. Ademais, o acusado já responde a outros
processos criminais e é reincidente.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem deixou bem registrado que foi afastado o
art. 580 do CPP, pois o paciente não está na mesma situação
fático-processual do corréu, porquanto apresenta condenação
transitada em julgado pela prática de roubo e porte ilegal de arma
de fogo, além de estar foragido (precedentes).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. PEDIDO DE EXTENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs fez referência ao fato de o acusado integrar organização
criminosa especializada na prática de tráfico de drogas, exercendo
papel de liderança. Ademais, o acusado já responde a outros
processos criminais e é reincidente.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009).
4. O Tribunal de origem deixou bem registrado que foi afastado o
art. 580 do CPP, pois o paciente não está na mesma situação
fático-processual do corréu, porquanto apresenta condenação
transitada em julgado pela prática de roubo e porte ilegal de arma
de fogo, além de estar foragido (precedentes).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
