{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1836,"origem":"stj","sha256_origem":"9cc049611f762c2227cbd4e847ced9515dde9ded5c2597c4df75aa4f4f14cf8c","registro_original":{"id_fonte":"000813956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023427","numero_registro":"202103595006","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nINTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\n I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\n II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela\nincidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. O Agravo em Recurso\nEspecial interposto não impugnou os fundamentos do decisum, o que\nconduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada\nregimentalmente.\n III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões\noutras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os\nfundamentos da decisão agravada.\n IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente,\nconstituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182\ndesta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.\n V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o\nconhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de\nnovo juízo negativo de admissibilidade.\n VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, \"o\nrecurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla\naplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado\ncom a multa de 1%, sobre o valor atualizado da  causa, prevista no\nart. 1.021, §4º, do CPC/2015\" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017).\nNesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no\nAREsp 920.112/DF,  Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 25/10/2016.\n VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista\nno art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o\nvalor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente\ninadmissível.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 638131>>-BA,\n         {{AgRg no EREsp 1310535}}-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1475567>>-SP,\n         <<PET nos EDcl no AREsp 121969>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1425186>>-MS\n(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - REITERAÇÃO -\nAGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 920112>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 960285>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 974848>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 802967>>-RJ\n(REQUISITOS RECURSAIS - IMPOSIÇÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 900380>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b3b3976ebd565492bf488547eda410f4e1639b679ee4804b95b859c7fe585ab5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
