# Registro público: STJ — 161872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18360/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 574e1c670903c00221f7cd08162f8cbd4aec4b95f5805b6e8a5cd828c024372d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA COM SUPORTE NO ART. 492, I, DO CPP. PRISÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A execução antecipada da pena é possível somente após esgotadas
as possibilidades de recursos, o que não ocorreu. No âmbito desta
Corte Superior, em conformidade com o resultado das ADCs n. 43/DF,
n. 44/DF e n. 54/DF, julgadas em 7/11/2019, prevalece o entendimento
de que 'é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da
pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo
Tribunal do Júri' (HC n. 560.640/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, 6ª TDJe 4/12/2020)." (AgRg no HC n. 694.694/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021,
DJe de 14/12/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o mandado de prisão está escorado exclusivamente na
execução provisória da pena decorrente de julgamento pelo Tribunal
do Júri, o que esta Corte não admite.
- **Item 3 (texto oficial):** A superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri,
não obstante configure novo título executivo capaz de justificar a
manutenção ou decretação da prisão preventiva, ela, certamente, não
afasta, por si só, a necessidade de fundamentação idônea para tanto.
Na mesma linha de raciocínio, corroborada pelos precedentes acima, a
decisão do Tribunal do Júri não basta, per se, para dar início à
execução provisória da pena de pessoa que respondeu em liberdade ao
processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a compreensão majoritária desta Corte Superior é a de
que a decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente,
porquanto "[a] soberania dos veredictos não é absoluta e convive em
harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O
fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão
do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo
rescisório, não provoca a execução imediata da sentença
condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar
o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento,
com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe
de 14/3/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA COM SUPORTE NO ART. 492, I, DO CPP. PRISÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A execução antecipada da pena é possível somente após esgotadas
as possibilidades de recursos, o que não ocorreu. No âmbito desta
Corte Superior, em conformidade com o resultado das ADCs n. 43/DF,
n. 44/DF e n. 54/DF, julgadas em 7/11/2019, prevalece o entendimento
de que 'é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da
pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo
Tribunal do Júri' (HC n. 560.640/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, 6ª TDJe 4/12/2020)." (AgRg no HC n. 694.694/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021,
DJe de 14/12/2021.)
2. No caso, o mandado de prisão está escorado exclusivamente na
execução provisória da pena decorrente de julgamento pelo Tribunal
do Júri, o que esta Corte não admite.
3. A superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri,
não obstante configure novo título executivo capaz de justificar a
manutenção ou decretação da prisão preventiva, ela, certamente, não
afasta, por si só, a necessidade de fundamentação idônea para tanto.
Na mesma linha de raciocínio, corroborada pelos precedentes acima, a
decisão do Tribunal do Júri não basta, per se, para dar início à
execução provisória da pena de pessoa que respondeu em liberdade ao
processo.
4. Ademais, a compreensão majoritária desta Corte Superior é a de
que a decisão do Tribunal do Júri não é exequível imediatamente,
porquanto "[a] soberania dos veredictos não é absoluta e convive em
harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O
fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão
do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo
rescisório, não provoca a execução imediata da sentença
condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar
o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento,
com reexame de fatos e provas" (RHC n. 92.108/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe
de 14/3/2018).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
