{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18362,"origem":"stj","sha256_origem":"5b27c1b9dbf080967fe48423e9597d86009c7c1cf33d1a68723d5e0332451c2f","registro_original":{"id_fonte":"000830870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2153122","numero_registro":"202201888559","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nPRIVILEGIADO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO\nSUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS\nAUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR.\nVIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento\nproferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão\nfoi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se\npermite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da\nexistência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados\nintegrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente\ndesprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo,\nadmite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o\njuízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função\nconstitucional.\n2. Não se desconhece a celeuma existente na doutrina a respeito da\nnatureza jurídica do interrogatório, porém, de acordo com a\ninterpretação literal e topográfica do Código de Processo Penal,\nprevalece o enquadramento do interrogatório como meio de prova.\nPortanto, não há como entender que a decisão dos jurados foi\nmanifestamente contrária à prova dos autos, se a tese defensiva é\nrespaldada pelo interrogatório, que é meio típico de prova previsto\nno CPP e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial.\n3. Na hipótese dos autos, a defesa sustentou, em plenário, a tese de\nhomicídio privilegiado pela violenta emoção, o que foi acolhido pelo\nConselho de Sentença com base no interrogatório do réu. Desse modo,\nos jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais\nverossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.\n4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior,\nvalorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena\nde violação da competência constitucional conferida ao Conselho de\nSentença. Ao anular o julgamento, o órgão de segundo grau fez\nindevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma\nvez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente\nplausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS - JULGAMENTO MANIFESTAMENTE\nCONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1829600>>-DF,\n         <<HC 514481>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2de9aa803094b875d794bca7f87622ede07e2daf583887d8881c7ddda3da2707","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
