# Registro público: STJ — 2153122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b27c1b9dbf080967fe48423e9597d86009c7c1cf33d1a68723d5e0332451c2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO
SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS
AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR.
VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento
proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão
foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se
permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados
integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo,
admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o
juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função
constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece a celeuma existente na doutrina a respeito da
natureza jurídica do interrogatório, porém, de acordo com a
interpretação literal e topográfica do Código de Processo Penal,
prevalece o enquadramento do interrogatório como meio de prova.
Portanto, não há como entender que a decisão dos jurados foi
manifestamente contrária à prova dos autos, se a tese defensiva é
respaldada pelo interrogatório, que é meio típico de prova previsto
no CPP e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a defesa sustentou, em plenário, a tese de
homicídio privilegiado pela violenta emoção, o que foi acolhido pelo
Conselho de Sentença com base no interrogatório do réu. Desse modo,
os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais
verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior,
valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena
de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de
Sentença. Ao anular o julgamento, o órgão de segundo grau fez
indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma
vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente
plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO
SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS
AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR.
VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento
proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão
foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se
permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados
integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo,
admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o
juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função
constitucional.
2. Não se desconhece a celeuma existente na doutrina a respeito da
natureza jurídica do interrogatório, porém, de acordo com a
interpretação literal e topográfica do Código de Processo Penal,
prevalece o enquadramento do interrogatório como meio de prova.
Portanto, não há como entender que a decisão dos jurados foi
manifestamente contrária à prova dos autos, se a tese defensiva é
respaldada pelo interrogatório, que é meio típico de prova previsto
no CPP e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial.
3. Na hipótese dos autos, a defesa sustentou, em plenário, a tese de
homicídio privilegiado pela violenta emoção, o que foi acolhido pelo
Conselho de Sentença com base no interrogatório do réu. Desse modo,
os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais
verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.
4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior,
valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena
de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de
Sentença. Ao anular o julgamento, o órgão de segundo grau fez
indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma
vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente
plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CASSAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS - JULGAMENTO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1829600>>-DF,
         <<HC 514481>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2154116](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2084893](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18364/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
