{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18366,"origem":"stj","sha256_origem":"6af6e0d6cf095cd5682602244d7dbd58c7ba007d46fc48d8a8d32b90884ba027","registro_original":{"id_fonte":"000830874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893155","numero_registro":"202101497940","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A defesa impugnou todos os argumentos elencados na decisão que\ninadmitiu o recurs especial, motivo pelo qual é o caso de\nanalisar-se o pedido de reconhecimento da violação do art. 2º, §§ 2º\ne 4º, IV, da Lei 12.850/2013, sob o argumento de que esta Sexta\nTurma, \"no julgamento do Habeas Corpus nº 396.020, realizado em\n19.05.2018 (DJe 29.05.2018), reconheceu a inépcia de uma das\ndenúncias que compõem uma série de ações penais desmembradas da ação\npenal de n. 0000537-77.2016.8.16.0013, que deflagrou a \"Operação\nAlexandria\".\n2. Ao contrário do que afirma a defesa - de que o julgamento do HC\nn. 396.020-PR confirma a tese de inépcia da denúncia -, o acórdão\nestadual, ao não considerar o precedente indicado (HC n.\n396.020-PR), seguiu o entendimento desta Sexta Turma, de que não há\ninépcia da denúncia nos casos da Operação Alexandria.\n3. Com efeito, em 13/11/2018, a Sexta Turma desta Corte Superior,\npor maioria, ao denegar a ordem nos autos do HC n. 463.228/PR,\nafastou a tese de inépcia da denúncia, a fim de reconhecer a\nregularidade da exordial acusatória ofertada no âmbito da \"Operação\nAlexandria\".\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"36a6d685a9fc75ca792e4348257d3f4e89ad1bc774b37ae8d919f6d036fd87a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
