# Registro público: STJ — 704800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70dbe5286f66ebbfbc6f5366546144cebfc80b0c5f4f035c0268809a07e4efd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TERCEIRA
SEÇÃO. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a
prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada pelo art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n.
8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os
temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, busca o paciente, em última análise,
sua absolvição quanto ao delito de corrupção passiva, diante do
surgimento de nova prova, o que demandaria ampla dilação probatória,
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA TERCEIRA
SEÇÃO. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade tendo em vista que a
prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está
autorizada pelo art. 557 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, 38 da Lei n.
8.038/1990 e pelo Regimento Interno do STJ, sem embargo de que os
temas decididos monocraticamente sempre sejam levados ao colegiado,
por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no
caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. Ainda que assim não fosse, busca o paciente, em última análise,
sua absolvição quanto ao delito de corrupção passiva, diante do
surgimento de nova prova, o que demandaria ampla dilação probatória,
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
