{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18370,"origem":"stj","sha256_origem":"3221a31ec19d08f6f975b14ed3be8edb0674fa5b060c73608de3534b42cda3fd","registro_original":{"id_fonte":"000830878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001582","numero_registro":"202201381334","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, CAPUT, 61, CAPUT E I, E 68, CAPUT, TODOS DO\nCP. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA\nREINCIDÊNCIA, APLICADA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM PATAMAR\nINFERIOR A 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE.\nPROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.\n1. O Tribunal mineiro dispôs que, inexistindo parâmetros matemáticos\nimpostos pelo legislador para o incremento das penas, a escolha do\naumento deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no\nlivre convencimento motivado. [...] Assim, considerando razoável a\nmajoração efetuada e respeitando a esfera de discricionariedade\nvinculada do julgador monocrático, rejeito a pretensão ministerial.\n2. [...] o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de\naumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias\nagravantes, motivo pelo qual cabe ao Juízo sentenciante sopesar as\ncircunstâncias existentes no caso concreto, fixando o patamar\nnecessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais (AgRg nos\nEDcl no REsp n. 1.533.597/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nDJe 1º/8/2018).\n3. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece\nlimites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da\nincidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a\ndoutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado\nsentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento\nmotivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência\naos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.\n[...] No caso, não verifico ilegalidade, uma vez que foi aplicado\naumento inferior a 1/6 (um sexto) para a reincidência, patamar\nconsiderado proporcional pela jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça (AgRg no AREsp n. 1.021.610/DF, Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2017).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b0042d6045d3789ed0f63a40a880b8da47b23e91c1f87612ec18dfb47ff8c3a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
