# Registro público: STJ — 2001582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3221a31ec19d08f6f975b14ed3be8edb0674fa5b060c73608de3534b42cda3fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, CAPUT, 61, CAPUT E I, E 68, CAPUT, TODOS DO
CP. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA
REINCIDÊNCIA, APLICADA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM PATAMAR
INFERIOR A 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE.
PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal mineiro dispôs que, inexistindo parâmetros matemáticos
impostos pelo legislador para o incremento das penas, a escolha do
aumento deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no
livre convencimento motivado. [...] Assim, considerando razoável a
majoração efetuada e respeitando a esfera de discricionariedade
vinculada do julgador monocrático, rejeito a pretensão ministerial.
- **Item 2 (texto oficial):** [...] o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias
agravantes, motivo pelo qual cabe ao Juízo sentenciante sopesar as
circunstâncias existentes no caso concreto, fixando o patamar
necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais (AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.533.597/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 1º/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece
limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da
incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a
doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado
sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento
motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência
aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
[...] No caso, não verifico ilegalidade, uma vez que foi aplicado
aumento inferior a 1/6 (um sexto) para a reincidência, patamar
considerado proporcional pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp n. 1.021.610/DF, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, CAPUT, 61, CAPUT E I, E 68, CAPUT, TODOS DO
CP. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA
REINCIDÊNCIA, APLICADA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM PATAMAR
INFERIOR A 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE.
PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O Tribunal mineiro dispôs que, inexistindo parâmetros matemáticos
impostos pelo legislador para o incremento das penas, a escolha do
aumento deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no
livre convencimento motivado. [...] Assim, considerando razoável a
majoração efetuada e respeitando a esfera de discricionariedade
vinculada do julgador monocrático, rejeito a pretensão ministerial.
2. [...] o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de
aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias
agravantes, motivo pelo qual cabe ao Juízo sentenciante sopesar as
circunstâncias existentes no caso concreto, fixando o patamar
necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais (AgRg nos
EDcl no REsp n. 1.533.597/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 1º/8/2018).
3. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece
limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da
incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a
doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado
sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento
motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência
aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
[...] No caso, não verifico ilegalidade, uma vez que foi aplicado
aumento inferior a 1/6 (um sexto) para a reincidência, patamar
considerado proporcional pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no AREsp n. 1.021.610/DF, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2017).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravantes e atenuantes: como afetam a pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/agravantes-e-atenuantes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravantes e atenuantes atuam depois da pena-base e antes das causas de aumento ou diminuição. Elas pertencem à segunda fase do método do art. 68 e estão previstas principalmente nos arts. 61 a 66 do Código Penal. Não são qualificadoras nem frações automáticas. O juiz precisa identificar a hipótese legal, verificar se ela já integra o crime e justificar seu

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravantes, atenuantes
- **SHA-256 do HTML autoral:** b43e822715a7fcae5899de4653a8b82845c7ef16355eef5f98d344b0905a65e5
- **SHA-256 do registro documental:** 3221a31ec19d08f6f975b14ed3be8edb0674fa5b060c73608de3534b42cda3fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fagravantes-e-atenuantes%2F)

