# Registro público: STJ — 1993277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac456266bf0a9e1a4f13e1f153f9b654735fb72f28ba4a745c87cc6c3039cf9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830879
- **Número de registro na fonte:** 202200867485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B, E 59, III, DO CP. REGIME INICIAL.
PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS IDONEAMENTE FUNDAMETADAS. ESTABELECIMENTO DE REGIME
CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º,
DO CP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A violência exacerbada, consubstanciada nos diversos golpes de
faca desferidos pelo recorrente na vítima, e as consequências
descritas - vítima perdeu a mobilidade em dois dedos, teve a região
genital mutilada e passou por diversos procedimentos cirúrgicos -
são elementos concretos e denotam culpabilidade do agente e
consequências do delito mais reprováveis. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a
imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente
indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º,
do Código Penal e conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO TENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B, E 59, III, DO CP. REGIME INICIAL.
PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS IDONEAMENTE FUNDAMETADAS. ESTABELECIMENTO DE REGIME
CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º,
DO CP.
1. A violência exacerbada, consubstanciada nos diversos golpes de
faca desferidos pelo recorrente na vítima, e as consequências
descritas - vítima perdeu a mobilidade em dois dedos, teve a região
genital mutilada e passou por diversos procedimentos cirúrgicos -
são elementos concretos e denotam culpabilidade do agente e
consequências do delito mais reprováveis. Precedentes.
2. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a
imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente
indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º,
do Código Penal e conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
