{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18372,"origem":"stj","sha256_origem":"0ef315d51a2c7072470164001e783702a05ba4d0f64d95f3dcbf00e9339b8a7e","registro_original":{"id_fonte":"000830880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1811717","numero_registro":"202100057394","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGAÇÃO\nPRELIMINAR DE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE\nDE APRECIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA A ANÁLISE DA\nVALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, BEM COMO DA\nVERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO, NO\nCASO CONCRETO, BEM AQUÉM DO PATAMAR DE 1/6. PEDIDO DE DECOTE DA\nVALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MODUS\nOPERANDI DOS AGRAVANTES - PANCADA NA CABEÇA, COM UMA BARRA DE FERRO,\nE, APÓS A VÍTIMA JÁ ESTAR CAÍDA AO CHÃO, APOSIÇÃO DE UM SACO\nPLÁSTICO EM SUA CABEÇA, EVIDENCIANDO, ASSIM, UM INTENSO GRAU DE\nCULPABILIDADE EM SEUS ATOS PRATICADOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA\nCONDUTA. PLEITO DE DECOTE DA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO\nDECORRENTE DAS RECONHECIDAS AGRAVANTES, APLICADA, PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS, EM PATAMAR MUITO INFERIOR A 1/6. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO.\nDESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Não é exigida a apreciação do caderno fático-probatório para a\nanálise da valoração dos vetores judiciais do art. 59 do Código\nPenal, bem como da verificação de ausência de fundamento para a\naplicação de fração, no caso concreto, bem aquém do patamar de 1/6,\nbastando, tão somente, o estudo do acórdão recorrido.\n2. O fundamento colacionado pelo Magistrado singular quanto ao vetor\njudicial da culpabilidade deve prevalecer, notadamente ante a\napresentação do modus operandi dos agravados - pancada na cabeça,\ncom uma barra de ferro, e, após a vítima já estar caída ao chão,\ncolocou um saco plástico na cabeça da vítima, evidenciando, assim,\num intenso grau de culpabilidade em seus atos praticados -, que, de\nfato, merece uma maior reprovabilidade.\n3. No que se refere à fração de aumento decorrente do reconhecimento\ndas agravantes, para ambos os agravantes, a Corte goiana dispôs que\nno concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do\nlimite indicado pelas circunstâncias preponderantes; no caso, as\ntrês agravantes, em conjunto, preponderam sobre a confissão (art. 67\ndo CP). [...] Assim, majoro a reprimenda de 6 meses, patamar\nproporcional (fls. 738 e 740).\n4. Além de desproporcional o aumento de pena promovido, 2 meses para\ncada agravante reconhecida, o Tribunal de Justiça de Goiás não\napresentou fundamentos que justificassem a sua escolha, devendo, no\nponto, ser adotada a fração de 1/6.\n5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento\nou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes\ngenéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar\npelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução\ninferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado\" (AgRg no\nHC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em\n09/05/2017, DJe 22/05/2017) (AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2021).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"96145f40258eced3cfdc467e49b2a1cc6dd1462e9bf87033c38189407bdf75a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
