# Registro público: STJ — 1811717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ef315d51a2c7072470164001e783702a05ba4d0f64d95f3dcbf00e9339b8a7e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGAÇÃO
PRELIMINAR DE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE APRECIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA A ANÁLISE DA
VALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, BEM COMO DA
VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO, NO
CASO CONCRETO, BEM AQUÉM DO PATAMAR DE 1/6. PEDIDO DE DECOTE DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MODUS
OPERANDI DOS AGRAVANTES - PANCADA NA CABEÇA, COM UMA BARRA DE FERRO,
E, APÓS A VÍTIMA JÁ ESTAR CAÍDA AO CHÃO, APOSIÇÃO DE UM SACO
PLÁSTICO EM SUA CABEÇA, EVIDENCIANDO, ASSIM, UM INTENSO GRAU DE
CULPABILIDADE EM SEUS ATOS PRATICADOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. PLEITO DE DECOTE DA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO
DECORRENTE DAS RECONHECIDAS AGRAVANTES, APLICADA, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, EM PATAMAR MUITO INFERIOR A 1/6. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é exigida a apreciação do caderno fático-probatório para a
análise da valoração dos vetores judiciais do art. 59 do Código
Penal, bem como da verificação de ausência de fundamento para a
aplicação de fração, no caso concreto, bem aquém do patamar de 1/6,
bastando, tão somente, o estudo do acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O fundamento colacionado pelo Magistrado singular quanto ao vetor
judicial da culpabilidade deve prevalecer, notadamente ante a
apresentação do modus operandi dos agravados - pancada na cabeça,
com uma barra de ferro, e, após a vítima já estar caída ao chão,
colocou um saco plástico na cabeça da vítima, evidenciando, assim,
um intenso grau de culpabilidade em seus atos praticados -, que, de
fato, merece uma maior reprovabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à fração de aumento decorrente do reconhecimento
das agravantes, para ambos os agravantes, a Corte goiana dispôs que
no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes; no caso, as
três agravantes, em conjunto, preponderam sobre a confissão (art. 67
do CP). [...] Assim, majoro a reprimenda de 6 meses, patamar
proporcional (fls. 738 e 740).
- **Item 4 (texto oficial):** Além de desproporcional o aumento de pena promovido, 2 meses para
cada agravante reconhecida, o Tribunal de Justiça de Goiás não
apresentou fundamentos que justificassem a sua escolha, devendo, no
ponto, ser adotada a fração de 1/6.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento
ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes
genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar
pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução
inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no
HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
09/05/2017, DJe 22/05/2017) (AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGAÇÃO
PRELIMINAR DE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE APRECIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA A ANÁLISE DA
VALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, BEM COMO DA
VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO, NO
CASO CONCRETO, BEM AQUÉM DO PATAMAR DE 1/6. PEDIDO DE DECOTE DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MODUS
OPERANDI DOS AGRAVANTES - PANCADA NA CABEÇA, COM UMA BARRA DE FERRO,
E, APÓS A VÍTIMA JÁ ESTAR CAÍDA AO CHÃO, APOSIÇÃO DE UM SACO
PLÁSTICO EM SUA CABEÇA, EVIDENCIANDO, ASSIM, UM INTENSO GRAU DE
CULPABILIDADE EM SEUS ATOS PRATICADOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA
CONDUTA. PLEITO DE DECOTE DA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO
DECORRENTE DAS RECONHECIDAS AGRAVANTES, APLICADA, PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS, EM PATAMAR MUITO INFERIOR A 1/6. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não é exigida a apreciação do caderno fático-probatório para a
análise da valoração dos vetores judiciais do art. 59 do Código
Penal, bem como da verificação de ausência de fundamento para a
aplicação de fração, no caso concreto, bem aquém do patamar de 1/6,
bastando, tão somente, o estudo do acórdão recorrido.
2. O fundamento colacionado pelo Magistrado singular quanto ao vetor
judicial da culpabilidade deve prevalecer, notadamente ante a
apresentação do modus operandi dos agravados - pancada na cabeça,
com uma barra de ferro, e, após a vítima já estar caída ao chão,
colocou um saco plástico na cabeça da vítima, evidenciando, assim,
um intenso grau de culpabilidade em seus atos praticados -, que, de
fato, merece uma maior reprovabilidade.
3. No que se refere à fração de aumento decorrente do reconhecimento
das agravantes, para ambos os agravantes, a Corte goiana dispôs que
no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes; no caso, as
três agravantes, em conjunto, preponderam sobre a confissão (art. 67
do CP). [...] Assim, majoro a reprimenda de 6 meses, patamar
proporcional (fls. 738 e 740).
4. Além de desproporcional o aumento de pena promovido, 2 meses para
cada agravante reconhecida, o Tribunal de Justiça de Goiás não
apresentou fundamentos que justificassem a sua escolha, devendo, no
ponto, ser adotada a fração de 1/6.
5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento
ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes
genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar
pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução
inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no
HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
09/05/2017, DJe 22/05/2017) (AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2021).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
