{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18377,"origem":"stj","sha256_origem":"33032178712e3132cbe380655387fe7e3891e015f4ec4d297315dbf98da0d5ae","registro_original":{"id_fonte":"000830885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755871","numero_registro":"202202153557","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EMPREGO DE FACÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS E\nSUFICIENTES PARA MANTER A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da\nexistência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia\nda ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução\ncriminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão\nmotivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da\nnecessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).\n2. In casu, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência\ndo delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do\nréu à ordem pública, com base em elementos concretos dos autos,\nmormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois supostamente o\nagravante tentou subtrair o celular da vítima, mediante o emprego de\ngrave ameaça, colocando um facão no pescoço de sua neta de 3 anos de\nidade. A vítima sofreu lesões em sua mão infligidas pelo réu ao\ntentar defender a sua neta, sendo hospitalizada. Some-se, ainda, o\nfato de que a polícia militar foi acionada por populares após\nimobilizarem o acusado, que havia tentado fugir para um matagal\npróximo,fundamentos aptos a consubstanciar a prisão cautelar.\n3. OSupremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não\nhá ilegalidade na \"custódia devidamente fundamentada na\npericulosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus\noperandi e da gravidade em concreto da conduta\" (HC n. 146.874 AgR,\nMinistro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 6/10/2017, DJe\n26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\nDJe 7/11/2018).\n4. É entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições\nfavoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável\nmedida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que\nas providências menos gravosas seriam insuficientes para a\nmanutenção da ordem pública.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e82b2401064ff07fe3f1d390133ff394d9e29f2196cc73722fd212a71075125","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
