# Registro público: STJ — 536052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 721519c62ef272d3c1d8b6d34c18f90e099cc6d9d8d137d97a0ffef0a30c73b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830960
- **Número de registro na fonte:** 201902904196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que o uso supletivo dos elementos
relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na
terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do
caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que, no caso, a quantidade de drogas apreendidas foi
sopesada pela Corte estadual para, isoladamente, levar à conclusão
de que o réu seria dedicado a atividades delituosas, deve ser
aplicado, em seu favor, o benefício previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o acusado foi condenado a reprimenda inferior a
4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito,
tinha bons antecedentes e foi beneficiado com a minorante prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas sem perder de vista
que foi apreendida significativa quantidade de três tipos de drogas,
deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda,
ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que o uso supletivo dos elementos
relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na
terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do
caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
2. Uma vez que, no caso, a quantidade de drogas apreendidas foi
sopesada pela Corte estadual para, isoladamente, levar à conclusão
de que o réu seria dedicado a atividades delituosas, deve ser
aplicado, em seu favor, o benefício previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
3. Considerando que o acusado foi condenado a reprimenda inferior a
4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito,
tinha bons antecedentes e foi beneficiado com a minorante prevista
no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas sem perder de vista
que foi apreendida significativa quantidade de três tipos de drogas,
deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância, ainda,
ao preceituado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 721519c62ef272d3c1d8b6d34c18f90e099cc6d9d8d137d97a0ffef0a30c73b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

