{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18384,"origem":"stj","sha256_origem":"3782eac7e66a1de76b1f3c7115e63599b49715dcde5ea43b335d32775a8a2f2f","registro_original":{"id_fonte":"000830962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765949","numero_registro":"202202654901","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E\nDIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta\nCorte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos\nelementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,\nna terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode\nocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa.\n 2. Uma vez que, no caso, a quantidade e a diversidade de drogas\napreendidas foram sopesadas pelas instâncias de origem para,\nisoladamente, levar à conclusão de que o réu seria dedicado a\natividades delituosas, deve ser aplicado, em seu favor, o benefício\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n 3. Os argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal nas\nrazões do agravo regimental, em nenhum momento, foram mencionados\npelas instâncias de origem para fundamentar a impossibilidade de\naplicação da referida minorante, motivo pelo qual não poderia esta\nCorte Superior de Justiça, em habeas corpus, invocá-los em desfavor\ndo réu. Além dos elementos relativos à quantidade e à diversidade de\nsubstâncias entorpecentes apreendidas, todos os demais fundamentos\ntrazidos pelo Parquet federal para justificar a sua conclusão pela\ndedicação do réu a atividades criminosas constam, na verdade, da\ndenúncia.\n 4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc0c7d2c3e8512d527f02794b570d442e4381c598524cd8505d3e9d11f6e6753","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
