# Registro público: STJ — 765949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-14
- **Publicação:** 2022-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3782eac7e66a1de76b1f3c7115e63599b49715dcde5ea43b335d32775a8a2f2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que, no caso, a quantidade e a diversidade de drogas
apreendidas foram sopesadas pelas instâncias de origem para,
isoladamente, levar à conclusão de que o réu seria dedicado a
atividades delituosas, deve ser aplicado, em seu favor, o benefício
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal nas
razões do agravo regimental, em nenhum momento, foram mencionados
pelas instâncias de origem para fundamentar a impossibilidade de
aplicação da referida minorante, motivo pelo qual não poderia esta
Corte Superior de Justiça, em habeas corpus, invocá-los em desfavor
do réu. Além dos elementos relativos à quantidade e à diversidade de
substâncias entorpecentes apreendidas, todos os demais fundamentos
trazidos pelo Parquet federal para justificar a sua conclusão pela
dedicação do réu a atividades criminosas constam, na verdade, da
denúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta
Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
 2. Uma vez que, no caso, a quantidade e a diversidade de drogas
apreendidas foram sopesadas pelas instâncias de origem para,
isoladamente, levar à conclusão de que o réu seria dedicado a
atividades delituosas, deve ser aplicado, em seu favor, o benefício
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 3. Os argumentos trazidos pelo Ministério Público Federal nas
razões do agravo regimental, em nenhum momento, foram mencionados
pelas instâncias de origem para fundamentar a impossibilidade de
aplicação da referida minorante, motivo pelo qual não poderia esta
Corte Superior de Justiça, em habeas corpus, invocá-los em desfavor
do réu. Além dos elementos relativos à quantidade e à diversidade de
substâncias entorpecentes apreendidas, todos os demais fundamentos
trazidos pelo Parquet federal para justificar a sua conclusão pela
dedicação do réu a atividades criminosas constam, na verdade, da
denúncia.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha
Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
