{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18385,"origem":"stj","sha256_origem":"ca29f72a52987f6e358120745d92a040d4aea2e8c120fe396ec00ae274bf74f8","registro_original":{"id_fonte":"000830963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852155","numero_registro":"201903643674","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-11-14","data_publicacao":"2022-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES.\nINSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. 10 PROJÉTEIS DE CALIBRE .12 APTOS À\nUTILIZAÇÃO. PROBABILIDADE DE PERIGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A jurisprudência firmou a compreensão de que a atipicidade\nmaterial somente poderá ser reconhecida quando, de antemão,\nverificar-se que o comportamento não é capaz de ameaçar de forma\nrelevante o interesse tutelado pela norma penal. Deveras, admite-se\na incidência do princípio da insignificância em situações\nespecíficas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a ausência do\nartefato capaz de dispará-los e os demais elementos acidentais da\nconduta evidenciarem a inexistência total de probabilidade de perigo\nà paz social.\n 2. No caso, o simples cotejo entre as circunstâncias descritas na\ndenúncia e as hipóteses analisadas por esta Corte não permite\nconcluir que a conduta apurada na ação penal objeto deste recurso se\nenquadra nas situações excepcionais reconhecidas pela\njurisprudência, sobretudo por se tratar de porte de 10 cartuchos de\ncalibre .12, aptos à utilização.\n 3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha\nPalheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ba5607f68690a771afc5c9d5a1df54569b19b017baf64cb6ad61feef281ab7d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
