# Registro público: STJ — 160130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b23c5fdd25d9d2c1544471659f99c6ff4a2753a3641611f69054a28d2bca375c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000830996
- **Número de registro na fonte:** 202200329800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. JUNTADA TARDIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRESENÇA DE LAUDO PROVISÓRIO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA
ACUSATÓRIO, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante, e
estabelecimento da materialidade, com o oferecimento da denúncia,
seja suficiente o laudo preliminar de constatação da natureza e
quantidade da droga, firmado por perito oficial, é imprescindível a
posterior juntada do laudo toxicológico definitivo (Lei 11.343/2006
- art. 50, §§ 1º, 2º e 3º), quando mais não seja porque se trata de
crime que deixa vestígios materiais (art. 158 - CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, após a apreensão do ora agravante, foi elaborado
laudo pericial preliminar de constatação de drogas, devidamente
assinado por perito oficial, constatando que o material "revelou,
ser POSITIVO para caracterização do vegetal Cannabis sativa L.,
vulgarmente conhecida por MACONHA".
- **Item 3 (texto oficial):** Após a representação do adolescente e instrução do processo, as
partes apresentaram alegações finais de forma oral, oportunidade em
que o magistrado determinou a conversão do feito em diligência para
que "fosse o laudo de perícia definitiva de drogas juntado aos
autos", abrindo prazo para que as partes se manifestassem sobre o
laudo.
- **Item 4 (texto oficial):** O despacho do juiz, nos termos do art. 156, II - CPP,  não
implica violação ao sistema acusatório, mesmo porque o laudo
definitivo já existia, não sendo produzido por iniciativa do
magistrado. "A realização de diligências ao término da instrução
criminal, quer por pedido expresso do órgão acusatório, quer por
iniciativa probatória do juiz, não viola o princípio da
imparcialidade, corolário do princípio do devido processo legal, nem
o sistema acusatório adotado no sistema processual penal
brasileiro" (AgRg no RHC 131.462/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. JUNTADA TARDIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRESENÇA DE LAUDO PROVISÓRIO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA
ACUSATÓRIO, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1.  Embora, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante, e
estabelecimento da materialidade, com o oferecimento da denúncia,
seja suficiente o laudo preliminar de constatação da natureza e
quantidade da droga, firmado por perito oficial, é imprescindível a
posterior juntada do laudo toxicológico definitivo (Lei 11.343/2006
- art. 50, §§ 1º, 2º e 3º), quando mais não seja porque se trata de
crime que deixa vestígios materiais (art. 158 - CPP).
2. Hipótese em que, após a apreensão do ora agravante, foi elaborado
laudo pericial preliminar de constatação de drogas, devidamente
assinado por perito oficial, constatando que o material "revelou,
ser POSITIVO para caracterização do vegetal Cannabis sativa L.,
vulgarmente conhecida por MACONHA".
3. Após a representação do adolescente e instrução do processo, as
partes apresentaram alegações finais de forma oral, oportunidade em
que o magistrado determinou a conversão do feito em diligência para
que "fosse o laudo de perícia definitiva de drogas juntado aos
autos", abrindo prazo para que as partes se manifestassem sobre o
laudo.
4. O despacho do juiz, nos termos do art. 156, II - CPP,  não
implica violação ao sistema acusatório, mesmo porque o laudo
definitivo já existia, não sendo produzido por iniciativa do
magistrado. "A realização de diligências ao término da instrução
criminal, quer por pedido expresso do órgão acusatório, quer por
iniciativa probatória do juiz, não viola o princípio da
imparcialidade, corolário do princípio do devido processo legal, nem
o sistema acusatório adotado no sistema processual penal
brasileiro" (AgRg no RHC 131.462/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b23c5fdd25d9d2c1544471659f99c6ff4a2753a3641611f69054a28d2bca375c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** b23c5fdd25d9d2c1544471659f99c6ff4a2753a3641611f69054a28d2bca375c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

