# Registro público: STJ — 167644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9960671c345b0cd2c378867d187cb1a5494c5c390d07022fff238fe9e27cb0a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n.
760.394/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a custódia cautelar não se encontra amparada tão somente
na quantidade excessiva de droga apreendida, mas, também, em razão
do modus operandi indicar que "se trata de tráfico regular praticado
por organização criminosa, mormente considerando a quantidade
apreendida, totalizando mais 215 kg de 'cocaína', e, ainda, a forma
como se encontrava dividida a droga, isto é, acondicionada em
tabletes, cada qual com uma 'marca' (love) em alto relevo,
indicativo da atuação de organização criminosa", não havendo
falar-se em inidoneidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Afirmando o Tribunal de origem que o réu "[t]ampouco trouxe aos
autos elementos aptos a atestar que é o único responsável pelos
cuidados com o seu irmão, não havendo prova da imprescindibilidade
da sua soltura para desempenhar tal tarefa", fica esta Corte
inviabilizada de analisar tal questão diante do necessário
revolvimento probatório, procedimento esse, como se sabe, vedado
nesta sede, devendo o agravante, por conseguinte, entrar com novo
pedido na instância ordinária com o intuito de comprovar tal fato.
- **Item 4 (texto oficial):** "Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante" (AgRg no
RHC n. 170.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n.
760.394/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
2. No caso, a custódia cautelar não se encontra amparada tão somente
na quantidade excessiva de droga apreendida, mas, também, em razão
do modus operandi indicar que "se trata de tráfico regular praticado
por organização criminosa, mormente considerando a quantidade
apreendida, totalizando mais 215 kg de 'cocaína', e, ainda, a forma
como se encontrava dividida a droga, isto é, acondicionada em
tabletes, cada qual com uma 'marca' (love) em alto relevo,
indicativo da atuação de organização criminosa", não havendo
falar-se em inidoneidade.
3. Afirmando o Tribunal de origem que o réu "[t]ampouco trouxe aos
autos elementos aptos a atestar que é o único responsável pelos
cuidados com o seu irmão, não havendo prova da imprescindibilidade
da sua soltura para desempenhar tal tarefa", fica esta Corte
inviabilizada de analisar tal questão diante do necessário
revolvimento probatório, procedimento esse, como se sabe, vedado
nesta sede, devendo o agravante, por conseguinte, entrar com novo
pedido na instância ordinária com o intuito de comprovar tal fato.
4. "Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do agravante" (AgRg no
RHC n. 170.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
