# Registro público: STJ — 722167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a630ebb1139e694110e00d8eb331b50075e65b1ca3127ea0f50560813ca22bc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831000
- **Número de registro na fonte:** 202200335930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo a matéria relativa à invasão domiciliar sido examinada
pelo Tribunal de origem, fica obstada a apreciação das questões
referentes ao tema por esta  Corte Superior, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta do decreto fundamentação idônea, indicando a necessidade
de garantia da ordem pública, notadamente quando se evidencia a
"extensa folha de antecedentes encartada às (fls. 93/110) e
certidões às (fls. 82/93)" e a "a quantidade expressiva de droga
apreendida para os padrões da região (600g da substância
entorpecente popularmente conhecida como maconha, acondicionada em
03 tabletes menores; 130.750g da mesma droga, acondicionada em 213
tabletes, bem como 1.973,6g de cocaína)".
- **Item 3 (texto oficial):** A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado
por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)
para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
- **Item 5 (texto oficial):** O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão
(conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é
peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não
implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco
a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
- **Item 6 (texto oficial):** "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de
ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou
inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença,
quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados
pelos meios processuais adequados" (AgRg nos EDcl no RHC n.
163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA. INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
1. Não tendo a matéria relativa à invasão domiciliar sido examinada
pelo Tribunal de origem, fica obstada a apreciação das questões
referentes ao tema por esta  Corte Superior, sob pena de se incorrer
em indevida supressão de instância.
2. Consta do decreto fundamentação idônea, indicando a necessidade
de garantia da ordem pública, notadamente quando se evidencia a
"extensa folha de antecedentes encartada às (fls. 93/110) e
certidões às (fls. 82/93)" e a "a quantidade expressiva de droga
apreendida para os padrões da região (600g da substância
entorpecente popularmente conhecida como maconha, acondicionada em
03 tabletes menores; 130.750g da mesma droga, acondicionada em 213
tabletes, bem como 1.973,6g de cocaína)".
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como
garantia da ordem pública.
4. Embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado
por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)
para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga.
5. O prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão
(conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é
peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não
implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco
a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
6. "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de
ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou
inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença,
quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados
pelos meios processuais adequados" (AgRg nos EDcl no RHC n.
163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a630ebb1139e694110e00d8eb331b50075e65b1ca3127ea0f50560813ca22bc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

