{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18393,"origem":"stj","sha256_origem":"f07fe3f465ef9100ec5a50bb597b8daab42ed57616b1657dbb609ca1a4324299","registro_original":{"id_fonte":"000831002","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"741727","numero_registro":"202201418843","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT\nLIMINARMENTE.  HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE\nCONCESSÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO\nPÚBLICO E DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. OFENSA AOS\nPRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO\nCONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA\nPREDOMINANTE DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM E\nDA QUE  ESTENDEU OS SEUS EFEITOS À CORRÉ.\n1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, \"na hipótese do\nmanejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não\nhá empecilho ao conhecimento do writ ou, ainda, à apreciação da\nquestão de ofício, no caso de reconhecimento de flagrante\nilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie, que\nprescinde o exame de provas ou de dilação fático-probatória. (AgRg\nno HC n. 665.313/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).\n2. Nos termos do arts. 34 do RISTJ, é atribuição do relator decidir\nliminarmente a pretensão contrária a tese fixada em julgamento de\nrecurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado\nem incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo\nTribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a\njurisprudência dominante acerca do tema.\n3. As normas que prevêem a abertura de vista ao MP não obstam que o\nrelator, em observância do princípio da celeridade processual,\njulgue liminarmente quando o acórdão impugnado for manifestamente\ncontrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do\ncontraditório e da ampla defesa, tendo em vista a possibilidade de\nsubmissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a\ninterposição de agravo regimental, após a devida intimação do\nParquet.\n5. Embora a decisão agravada tenha considerado que a prisão\npreventiva fora embasada tão somente na quantidade de droga\napreendida (50kg de maconha), elementar do tipo penal, o que não\nseria suficiente para ensejar a segregação cautelar,  recentes\njulgados da Sexta Turma têm entendido que a quantidade e natureza da\ndroga apreendida justificam a segregação cautelar para garantia da\nordem pública.\n6. Agravo regimental provido. Desconstituição da decisão agravada,\nbem como a que deferiu o pedido de extensão à corré. Denegação do\nhabeas corpus. Prejudicado o agravo regimental de fls. 266-272.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental de fls.\n249-257, para reconsiderar a decisão agravada (fls. 231-234), bem\ncomo a que deferir o pedido de extensão dos seus efeitos à corré\n(fl. 258-261), e denegar o habeas corpus e julgando prejudicado o\nagravo regimental de fls. 266-272,  nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"72a0f03389fed7e42e35715619bbcf46a700c209b9dd2310376a3965753b1083","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
