# Registro público: STJ — 741727

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f07fe3f465ef9100ec5a50bb597b8daab42ed57616b1657dbb609ca1a4324299

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831002
- **Número de registro na fonte:** 202201418843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT
LIMINARMENTE.  HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO E DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM E
DA QUE  ESTENDEU OS SEUS EFEITOS À CORRÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese do
manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não
há empecilho ao conhecimento do writ ou, ainda, à apreciação da
questão de ofício, no caso de reconhecimento de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie, que
prescinde o exame de provas ou de dilação fático-probatória. (AgRg
no HC n. 665.313/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do arts. 34 do RISTJ, é atribuição do relator decidir
liminarmente a pretensão contrária a tese fixada em julgamento de
recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado
em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a
jurisprudência dominante acerca do tema.
- **Item 3 (texto oficial):** As normas que prevêem a abertura de vista ao MP não obstam que o
relator, em observância do princípio da celeridade processual,
julgue liminarmente quando o acórdão impugnado for manifestamente
contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a possibilidade de
submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental, após a devida intimação do
Parquet.
- **Item 5 (texto oficial):** Embora a decisão agravada tenha considerado que a prisão
preventiva fora embasada tão somente na quantidade de droga
apreendida (50kg de maconha), elementar do tipo penal, o que não
seria suficiente para ensejar a segregação cautelar,  recentes
julgados da Sexta Turma têm entendido que a quantidade e natureza da
droga apreendida justificam a segregação cautelar para garantia da
ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Desconstituição da decisão agravada,
bem como a que deferiu o pedido de extensão à corré. Denegação do
habeas corpus. Prejudicado o agravo regimental de fls. 266-272.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO WRIT
LIMINARMENTE.  HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO E DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM E
DA QUE  ESTENDEU OS SEUS EFEITOS À CORRÉ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "na hipótese do
manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, não
há empecilho ao conhecimento do writ ou, ainda, à apreciação da
questão de ofício, no caso de reconhecimento de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, como na espécie, que
prescinde o exame de provas ou de dilação fático-probatória. (AgRg
no HC n. 665.313/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021).
2. Nos termos do arts. 34 do RISTJ, é atribuição do relator decidir
liminarmente a pretensão contrária a tese fixada em julgamento de
recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado
em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a
jurisprudência dominante acerca do tema.
3. As normas que prevêem a abertura de vista ao MP não obstam que o
relator, em observância do princípio da celeridade processual,
julgue liminarmente quando o acórdão impugnado for manifestamente
contrário à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Não há ofensa aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a possibilidade de
submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental, após a devida intimação do
Parquet.
5. Embora a decisão agravada tenha considerado que a prisão
preventiva fora embasada tão somente na quantidade de droga
apreendida (50kg de maconha), elementar do tipo penal, o que não
seria suficiente para ensejar a segregação cautelar,  recentes
julgados da Sexta Turma têm entendido que a quantidade e natureza da
droga apreendida justificam a segregação cautelar para garantia da
ordem pública.
6. Agravo regimental provido. Desconstituição da decisão agravada,
bem como a que deferiu o pedido de extensão à corré. Denegação do
habeas corpus. Prejudicado o agravo regimental de fls. 266-272.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental de fls.
249-257, para reconsiderar a decisão agravada (fls. 231-234), bem
como a que deferir o pedido de extensão dos seus efeitos à corré
(fl. 258-261), e denegar o habeas corpus e julgando prejudicado o
agravo regimental de fls. 266-272,  nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f07fe3f465ef9100ec5a50bb597b8daab42ed57616b1657dbb609ca1a4324299
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

