{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18394,"origem":"stj","sha256_origem":"29bc23096c158e03e39dce56037ac9fc38bd3605e94b83ac3634150e548fd4f2","registro_original":{"id_fonte":"000831003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751416","numero_registro":"202201928664","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS.\nDEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA.\n1.  A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos\nagentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram\ncoerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da\nprática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos\nmeios policiais como ponto de venda de entorpecentes, \"tendo o\ndenunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos\ncriminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde\nos narcóticos eram acondicionados\".\n2. Ademais, \"Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando\npercebeu a chegada da Polícia Militar\" e que \"O restante das drogas\nestava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do\nmato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela\natribuída a Diego\".\n3. Com efeito, \"o depoimento dos policiais prestado em Juízo\nconstitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu,\nnotadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade\ndos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a\nimprestabilidade da prova\"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021).\n4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo\nTribunal de origem demandaria necessário revolvimento\nfático-probatório, providência incompatível com a estreiteza\nprocedimental do writ.\n5.  Agravo improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9883b74663815967e35e70779e18a220c0f219534f57ff42c440ab5c033121d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
