# Registro público: STJ — 759792

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b5ad85a113774e7e7b79446ab5844d8b9facd3f6714d0f8e4402ca3171716ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO ANTES DA DOSIMETRIA DA PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que o
paciente, preso com "aproximadamente 9,6 quilogramas de maconha,
distribuídos em 19 porções maiores e outras 1.441 embalagens de
menor tamanho, individualizadas", ostenta antecedentes criminais
(ação penal em curso por tráfico de drogas - processo 1506469/2020),
o que caracteriza elemento de convicção que evidencia sua
periculosidade, revelada na reiteração delitiva, a justificar a
segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem
como para garantir a manutenção da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais c ircunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não
pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não
cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
AFERIÇÃO ANTES DA DOSIMETRIA DA PENA.
1. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se
mostra idôneo para a custódia cautelar, porquanto consignado que o
paciente, preso com "aproximadamente 9,6 quilogramas de maconha,
distribuídos em 19 porções maiores e outras 1.441 embalagens de
menor tamanho, individualizadas", ostenta antecedentes criminais
(ação penal em curso por tráfico de drogas - processo 1506469/2020),
o que caracteriza elemento de convicção que evidencia sua
periculosidade, revelada na reiteração delitiva, a justificar a
segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, bem
como para garantir a manutenção da ordem pública.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais c ircunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
3. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não
pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não
cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.
4. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
