# Registro público: STJ — 761999

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18397/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38af0afdc0bf32d531d9b51c6990108f6cbf1b6b7e7431ae999518fab8af694a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM
LIBERTATIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise das razões apresentadas na insurgência, constou da
decisão impugnada que o decreto prisional estava fundamentado
exclusivamente na quantidade de droga, elementar do tipo penal, sem
se demonstrar de maneira objetiva outras circunstâncias que
indicassem a dedicação do paciente, que é primário, a atividades
criminosas, razão por que concedido liminarmente o habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito da fundamentação expendida, e de tratar-se de matéria
que tem comportado oscilações de entendimento, a depender do
histórico de cada caso, a jurisprudência mais recente do Superior
Tribunal de Justiça vem se manifestando na compreensão de que a
elevada quantidade e variedade da droga justificam a prisão
preventiva, na perspectiva da garantia da ordem pública, e mesmo
pelo "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (art. 312
- CPP),
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que foram apreendidos com o imputado 9 tijolos de
maconha, com massa líquida pesando 7.380g, 104 porções de maconha,
com massa líquida pesando 269,62g, 11 tabletes pequenos de maconha,
com massa líquida pesando 526,22g, 6 porções de cocaína, com massa
líquida pesando 431g, 1 tijolo de crack, com massa líquida pesando
14,7g, 5 pedaços de crack, com massa líquida pesando 451g, 352
pedras de crack, com massa líquida pesando 37,46g, e 5.000
microtubos tipo eppendorfs vazios, tudo a justificar, si et in
quantum, a segregação cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS.  FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM
LIBERTATIS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Da análise das razões apresentadas na insurgência, constou da
decisão impugnada que o decreto prisional estava fundamentado
exclusivamente na quantidade de droga, elementar do tipo penal, sem
se demonstrar de maneira objetiva outras circunstâncias que
indicassem a dedicação do paciente, que é primário, a atividades
criminosas, razão por que concedido liminarmente o habeas corpus.
2. A despeito da fundamentação expendida, e de tratar-se de matéria
que tem comportado oscilações de entendimento, a depender do
histórico de cada caso, a jurisprudência mais recente do Superior
Tribunal de Justiça vem se manifestando na compreensão de que a
elevada quantidade e variedade da droga justificam a prisão
preventiva, na perspectiva da garantia da ordem pública, e mesmo
pelo "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (art. 312
- CPP),
3. Hipótese em que foram apreendidos com o imputado 9 tijolos de
maconha, com massa líquida pesando 7.380g, 104 porções de maconha,
com massa líquida pesando 269,62g, 11 tabletes pequenos de maconha,
com massa líquida pesando 526,22g, 6 porções de cocaína, com massa
líquida pesando 431g, 1 tijolo de crack, com massa líquida pesando
14,7g, 5 pedaços de crack, com massa líquida pesando 451g, 352
pedras de crack, com massa líquida pesando 37,46g, e 5.000
microtubos tipo eppendorfs vazios, tudo a justificar, si et in
quantum, a segregação cautelar.
4. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
