# Registro público: STJ — 768243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fcdc5801cd321b02fd146eb794a267626f0c3d1f63bbd9442bb944ec36aec32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831007
- **Número de registro na fonte:** 202202776894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE
1/6, PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP,
da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu,
alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são
fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base,
nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em
circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da
dosimetria da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** "O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta
de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo
legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena
superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve
apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as
razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a
gravidade inerente ao teor da circunstância judicial" (AgRg no HC n.
733.841/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Em face da quantidade de droga apreendida (quase 2kg de maconha),
mostra-se cabível aplicar o patamar de 1/6 sobre o mínimo legal em
obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, bem como ao comando dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
59 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE
1/6, PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP,
da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu,
alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são
fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base,
nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em
circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da
dosimetria da pena.
2. "O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta
de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo
legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena
superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve
apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as
razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a
gravidade inerente ao teor da circunstância judicial" (AgRg no HC n.
733.841/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
3. Em face da quantidade de droga apreendida (quase 2kg de maconha),
mostra-se cabível aplicar o patamar de 1/6 sobre o mínimo legal em
obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, bem como ao comando dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e
59 do Código Penal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9fcdc5801cd321b02fd146eb794a267626f0c3d1f63bbd9442bb944ec36aec32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 768243 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9fcdc5801cd321b02fd146eb794a267626f0c3d1f63bbd9442bb944ec36aec32
- **SHA-256 do comentário:** c5306d268ce32315f351bbfd1cbb730e2b661ed8a1661e8d3b8c7cee7cdf1dc5
