# Registro público: STJ — 2138634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8db7874e32835be855b221251764403502a6497e33f6938f08b7147be8bcd7d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. ART. 50-A DA LEI
9.605/1998. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu
do agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** Somente se admite a aplicação do princípio da insignificância nos
crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem
ambiental tutelado, hipótese que não se apresenta.
- **Item 3 (texto oficial):** A reiteração da prática delitiva ao desmatar novo lugar,
consistente em 10,75 hectares da floresta nativa na região do bioma
amazônico, não pode ser considerada insignificante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. ART. 50-A DA LEI
9.605/1998. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu
do agravo.
2. Somente se admite a aplicação do princípio da insignificância nos
crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem
ambiental tutelado, hipótese que não se apresenta.
3. A reiteração da prática delitiva ao desmatar novo lugar,
consistente em 10,75 hectares da floresta nativa na região do bioma
amazônico, não pode ser considerada insignificante.
4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
