{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1840,"origem":"stj","sha256_origem":"f03b40f393b82a9d9862846263cf88e4cb5a729858137097f2fc565ec69fdfd7","registro_original":{"id_fonte":"000814016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959641","numero_registro":"202102564910","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FUNDEF/FUNDEB. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO\nPARA A AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DADA\nPELO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO ÀS\nPROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.\n1. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\numa vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e\nfundamentada no sentido de que (fls. 995 e-STJ) \"a Ação Coletiva\najuizada pela AMUPE não interrompeu o prazo prescricional para\npropositura desta ação individual, porque não restou demonstrado que\no Município de Camutanga/PE conferiu autorização à associação para\natuar na defesa dos seus interesses, não tendo integrado a relação\nde associados indicada na petição inicial daquela demanda ou mesmo\ningressado posteriormente (...). Portanto, a entidade associativa\nnão agiu nem poderia ter agido em nome de associado que não lhe\nautorizou a fazê-lo, pelo que o feito coletivo não beneficiou o\nautor, inclusive quanto à interrupção da prescrição\". Assim, o\nacervo probatório dos autos foi analisado, concluindo-se,\nentretanto, pela ausência de autorização específica. Ausente,\nportanto, a negativa de prestação jurisdicional suscitada.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de\nque a atuação das associações não enseja substituição processual,\nmas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI,\nda Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização\nexpressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.\n3. A Corte a quo reconheceu a ausência de autorização conferida à\nassociação para atuar na defesa dos interesses do município, não\ntendo este integrado a relação de associados indicada na petição\ninicial daquela demanda ou mesmo ingressado posteriormente, de modo\nque não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial,\ninfirmar tais conclusões, eis que seria necessário perquirir o\nconteúdo, o objetivo, o alcance e os legalmente representados na\nAção Coletiva ajuizada pela Amupe, além de proceder ao revolvimento\ndos demais elementos fáticos-probatórios já analisados, providência\nimpossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1907343/PE,\nRel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n23/08/2021, DJe 27/08/2021; AgInt no REsp 1.918.796/PE. Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/08/2021; AgInt no\nAREsp 1.494.752/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 27/08/2019.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00021"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - ATUAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES - REPRESENTAÇÃO)\n   STF - [[RE 573232]]-SC\n(RECURSO ESPECIAL - DEFESA DE MUNICÍPIO - REPRESENTAÇÃO - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1907343>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1494752>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1918796>>-PE\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO\nCONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 107884>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a121d19741e51b45364e08280cb0f94689e6eedf990abe10d16df368640fce43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
