# Registro público: STJ — 1959641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f03b40f393b82a9d9862846263cf88e4cb5a729858137097f2fc565ec69fdfd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FUNDEF/FUNDEB. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PARA A AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DADA
PELO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO ÀS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e
fundamentada no sentido de que (fls. 995 e-STJ) "a Ação Coletiva
ajuizada pela AMUPE não interrompeu o prazo prescricional para
propositura desta ação individual, porque não restou demonstrado que
o Município de Camutanga/PE conferiu autorização à associação para
atuar na defesa dos seus interesses, não tendo integrado a relação
de associados indicada na petição inicial daquela demanda ou mesmo
ingressado posteriormente (...). Portanto, a entidade associativa
não agiu nem poderia ter agido em nome de associado que não lhe
autorizou a fazê-lo, pelo que o feito coletivo não beneficiou o
autor, inclusive quanto à interrupção da prescrição". Assim, o
acervo probatório dos autos foi analisado, concluindo-se,
entretanto, pela ausência de autorização específica. Ausente,
portanto, a negativa de prestação jurisdicional suscitada.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de
que a atuação das associações não enseja substituição processual,
mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI,
da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo reconheceu a ausência de autorização conferida à
associação para atuar na defesa dos interesses do município, não
tendo este integrado a relação de associados indicada na petição
inicial daquela demanda ou mesmo ingressado posteriormente, de modo
que não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial,
infirmar tais conclusões, eis que seria necessário perquirir o
conteúdo, o objetivo, o alcance e os legalmente representados na
Ação Coletiva ajuizada pela Amupe, além de proceder ao revolvimento
dos demais elementos fáticos-probatórios já analisados, providência
impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1907343/PE,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/08/2021, DJe 27/08/2021; AgInt no REsp 1.918.796/PE. Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/08/2021; AgInt no
AREsp 1.494.752/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27/08/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. FUNDEF/FUNDEB. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PARA A AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DADA
PELO MUNICÍPIO À ASSOCIAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO QUANTO ÀS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e
fundamentada no sentido de que (fls. 995 e-STJ) "a Ação Coletiva
ajuizada pela AMUPE não interrompeu o prazo prescricional para
propositura desta ação individual, porque não restou demonstrado que
o Município de Camutanga/PE conferiu autorização à associação para
atuar na defesa dos seus interesses, não tendo integrado a relação
de associados indicada na petição inicial daquela demanda ou mesmo
ingressado posteriormente (...). Portanto, a entidade associativa
não agiu nem poderia ter agido em nome de associado que não lhe
autorizou a fazê-lo, pelo que o feito coletivo não beneficiou o
autor, inclusive quanto à interrupção da prescrição". Assim, o
acervo probatório dos autos foi analisado, concluindo-se,
entretanto, pela ausência de autorização específica. Ausente,
portanto, a negativa de prestação jurisdicional suscitada.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de
que a atuação das associações não enseja substituição processual,
mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI,
da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
3. A Corte a quo reconheceu a ausência de autorização conferida à
associação para atuar na defesa dos interesses do município, não
tendo este integrado a relação de associados indicada na petição
inicial daquela demanda ou mesmo ingressado posteriormente, de modo
que não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial,
infirmar tais conclusões, eis que seria necessário perquirir o
conteúdo, o objetivo, o alcance e os legalmente representados na
Ação Coletiva ajuizada pela Amupe, além de proceder ao revolvimento
dos demais elementos fáticos-probatórios já analisados, providência
impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1907343/PE,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
23/08/2021, DJe 27/08/2021; AgInt no REsp 1.918.796/PE. Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/08/2021; AgInt no
AREsp 1.494.752/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 27/08/2019.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - ATUAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES - REPRESENTAÇÃO)
   STF - [[RE 573232]]-SC
(RECURSO ESPECIAL - DEFESA DE MUNICÍPIO - REPRESENTAÇÃO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1907343>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1494752>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1918796>>-PE
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 195246>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 107884>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1993506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/428/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2557130](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153977/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1984054](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1944/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** f03b40f393b82a9d9862846263cf88e4cb5a729858137097f2fc565ec69fdfd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** f03b40f393b82a9d9862846263cf88e4cb5a729858137097f2fc565ec69fdfd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f03b40f393b82a9d9862846263cf88e4cb5a729858137097f2fc565ec69fdfd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

