# Registro público: STJ — 2203916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18400/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18400.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aeea3a246992b809e5131f0d52ffdcb7be9c46ef91a0de91432a30b7160163e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831009
- **Número de registro na fonte:** 202202811014
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.  SÚMULA
182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA REDUTORA. AFASTAMENTO. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS,
INQUÉRITOS POLICIAIS  E AÇÕES PENAIS EM CURSO. QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento
do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem afastado a aplicação do tráfico
privilegiado com base na quantidade da droga apreendida e em
registros de atos infracionais praticados na juventude, inquéritos
policiais e ações penais em curso, cabível a concessão de habeas
corpus de of ício, para a concessão do benefício, diante da
flagrante ilegalidade detectada, nos termos dos mais recentes
entendimentos da Sexta Turma desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de
ofício. Pena definitiva (re) estabelecida em 1 ano e 8 meses de
reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.  SÚMULA
182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA REDUTORA. AFASTAMENTO. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS,
INQUÉRITOS POLICIAIS  E AÇÕES PENAIS EM CURSO. QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento
do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Tendo o Tribunal de origem afastado a aplicação do tráfico
privilegiado com base na quantidade da droga apreendida e em
registros de atos infracionais praticados na juventude, inquéritos
policiais e ações penais em curso, cabível a concessão de habeas
corpus de of ício, para a concessão do benefício, diante da
flagrante ilegalidade detectada, nos termos dos mais recentes
entendimentos da Sexta Turma desta Corte.
3. Agravo regimental improvido. Concessão de habeas corpus de
ofício. Pena definitiva (re) estabelecida em 1 ano e 8 meses de
reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, com substituição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas conceder habeas corpus,
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
