# Registro público: STJ — 713451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be2dedceef7eb29c3e3f00f17d8f56b15150f4c8a452e34cfb480627745928a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas
para sanar omissão de questão suscitada pelo Ministério Público
Federal, acerca da possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância no caso, matéria que não foi examinada pela Corte de
origem, não devendo ser apreciada diretamente por esta Corte, para
não se incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos  sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. Os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas
para sanar omissão de questão suscitada pelo Ministério Público
Federal, acerca da possibilidade de aplicação do princípio da
insignificância no caso, matéria que não foi examinada pela Corte de
origem, não devendo ser apreciada diretamente por esta Corte, para
não se incorrer em indevida supressão de instância.
3. Embargos de declaração acolhidos  sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
