{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18402,"origem":"stj","sha256_origem":"74347b9655faf9086a7b84fe65d7bc8bf6d4b083c076d2327378760a457e516d","registro_original":{"id_fonte":"000831011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872939","numero_registro":"202001055340","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. VÍCIOS\nINEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PARCELAMENTO\nDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO\nDE PARCELAMENTO OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.\nPRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE\nOS MARCOS INTERRUPTIVOS.\n1. São tempestivos os embargos de declaração opostos dentro do prazo\nde dois dias, previsto no art. 619 do CPP.\n2. Ao concluir o julgamento do RE 1.055.914/SP em 4/12/2019, o\nplenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de\nrepercussão geral: \"É constitucional o compartilhamento dos\nrelatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do\nprocedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define\no lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para\nfins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização\njudicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em\nprocedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior\ncontrole jurisdicional.\" A desconstituição das premissas fáticas\ndemandaria a necessidade de revolvimento do conjunto\nfático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, consoante\na Súmula 7/STJ.\n3.  A irresignação do recorrente em relação ao não acolhimento das\nteses que entende cabíveis não implica vício, devendo ser veiculada\npelo meio recursal adequado e não pela via dos embargos de\ndeclaração.\n4.  Acerca da ilegalidade na incidência da causa de aumento de pena,\nprevista no art. 12, 1, da Lei 8.137/90, ante eventual pagamento de\nparte dos valores e/ou falta de correlação entre a denúncia e\nsentença, verifica-se que tais matérias não foram apreciadas pela\nCorte de origem, tampouco suscitadas em memoriais ou em\ncontrarrazões à apelação. Além da preclusão, incide o óbice da falta\nde prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.\n5. A revisão da pena pecuniária demandaria a necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do\nrecurso especial, consoante a Súmula 7/STJ, porquanto fixada na\norigem com fundamento na situação econômica do apenado  e do valor\nsonegado.\n6. Existindo fundamentação idônea no acórdão embargado, não se\nprestam os embargos de declaração à rediscussão do acórdão recorrido\nquando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.\n7. Embora a Lei 10.684/2003 permitisse a suspensão da ação penal e\ndo prazo prescricional até o trânsito em julgado da sentença\ncondenatória, o art. 6º, § 2º, da Lei 12.832/2011 estabelece que \"É\nsuspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes\nprevistos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a\npessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver\nincluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha\nsido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal\".\n8. Considerando que o crédito tributário foi constituído\ndefinitivamente em 23/5/2012, não há falar em suspensão da ação\npenal e do prazo prescricional, nos termos do art. 6º da Lei\n12.832/2011, porquanto o pedido de parcelamento se deu após o\nrecebimento da denúncia.\n9. Não transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos, não\nhá falar em prescrição.\n10.  Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para\nreconhecer a tempestividade do primeiro recurso integrativo, sem\nefeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos\ninfringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti\nCruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f80cb9f565fb387a2d61cc1c984e0ba40197562c82885e039d12339e299e6566","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
