# Registro público: STJ — 1872939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74347b9655faf9086a7b84fe65d7bc8bf6d4b083c076d2327378760a457e516d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. VÍCIOS
INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PARCELAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO
DE PARCELAMENTO OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE
OS MARCOS INTERRUPTIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São tempestivos os embargos de declaração opostos dentro do prazo
de dois dias, previsto no art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao concluir o julgamento do RE 1.055.914/SP em 4/12/2019, o
plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "É constitucional o compartilhamento dos
relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define
o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para
fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização
judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em
procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior
controle jurisdicional." A desconstituição das premissas fáticas
demandaria a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, consoante
a Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A irresignação do recorrente em relação ao não acolhimento das
teses que entende cabíveis não implica vício, devendo ser veiculada
pelo meio recursal adequado e não pela via dos embargos de
declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da ilegalidade na incidência da causa de aumento de pena,
prevista no art. 12, 1, da Lei 8.137/90, ante eventual pagamento de
parte dos valores e/ou falta de correlação entre a denúncia e
sentença, verifica-se que tais matérias não foram apreciadas pela
Corte de origem, tampouco suscitadas em memoriais ou em
contrarrazões à apelação. Além da preclusão, incide o óbice da falta
de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da pena pecuniária demandaria a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do
recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ, porquanto fixada na
origem com fundamento na situação econômica do apenado  e do valor
sonegado.
- **Item 6 (texto oficial):** Existindo fundamentação idônea no acórdão embargado, não se
prestam os embargos de declaração à rediscussão do acórdão recorrido
quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora a Lei 10.684/2003 permitisse a suspensão da ação penal e
do prazo prescricional até o trânsito em julgado da sentença
condenatória, o art. 6º, § 2º, da Lei 12.832/2011 estabelece que "É
suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes
previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a
pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha
sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
- **Item 8 (texto oficial):** Considerando que o crédito tributário foi constituído
definitivamente em 23/5/2012, não há falar em suspensão da ação
penal e do prazo prescricional, nos termos do art. 6º da Lei
12.832/2011, porquanto o pedido de parcelamento se deu após o
recebimento da denúncia.
- **Item 9 (texto oficial):** Não transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos, não
há falar em prescrição.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
reconhecer a tempestividade do primeiro recurso integrativo, sem
efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. VÍCIOS
INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. PARCELAMENTO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO
DE PARCELAMENTO OCORRIDO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE
OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. São tempestivos os embargos de declaração opostos dentro do prazo
de dois dias, previsto no art. 619 do CPP.
2. Ao concluir o julgamento do RE 1.055.914/SP em 4/12/2019, o
plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de
repercussão geral: "É constitucional o compartilhamento dos
relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do
procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define
o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para
fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização
judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em
procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior
controle jurisdicional." A desconstituição das premissas fáticas
demandaria a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, inviável no âmbito do recurso especial, consoante
a Súmula 7/STJ.
3.  A irresignação do recorrente em relação ao não acolhimento das
teses que entende cabíveis não implica vício, devendo ser veiculada
pelo meio recursal adequado e não pela via dos embargos de
declaração.
4.  Acerca da ilegalidade na incidência da causa de aumento de pena,
prevista no art. 12, 1, da Lei 8.137/90, ante eventual pagamento de
parte dos valores e/ou falta de correlação entre a denúncia e
sentença, verifica-se que tais matérias não foram apreciadas pela
Corte de origem, tampouco suscitadas em memoriais ou em
contrarrazões à apelação. Além da preclusão, incide o óbice da falta
de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
5. A revisão da pena pecuniária demandaria a necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável no âmbito do
recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ, porquanto fixada na
origem com fundamento na situação econômica do apenado  e do valor
sonegado.
6. Existindo fundamentação idônea no acórdão embargado, não se
prestam os embargos de declaração à rediscussão do acórdão recorrido
quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. Embora a Lei 10.684/2003 permitisse a suspensão da ação penal e
do prazo prescricional até o trânsito em julgado da sentença
condenatória, o art. 6º, § 2º, da Lei 12.832/2011 estabelece que "É
suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes
previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a
pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha
sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal".
8. Considerando que o crédito tributário foi constituído
definitivamente em 23/5/2012, não há falar em suspensão da ação
penal e do prazo prescricional, nos termos do art. 6º da Lei
12.832/2011, porquanto o pedido de parcelamento se deu após o
recebimento da denúncia.
9. Não transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos, não
há falar em prescrição.
10.  Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
reconhecer a tempestividade do primeiro recurso integrativo, sem
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
