# Registro público: STJ — 1954147

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb18e6f61428eec9f5bf58b5b74123beb4ad6425f1caec8e6023e7169c34bc44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afastada a prescrição executória, durante o julgamento dos
embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, verifica-se
omissão no acórdão embargado quanto ao pleito defensivo trazido no
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de
solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista
que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no
sentido de que a  a pena restritiva de direitos, consistente na
prestação pecuniária, deve ser calculada, com base no salário mínimo
vigente ao tempo do pagamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
1. Afastada a prescrição executória, durante o julgamento dos
embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, verifica-se
omissão no acórdão embargado quanto ao pleito defensivo trazido no
recurso especial.
2. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de
solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista
que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
3. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no
sentido de que a  a pena restritiva de direitos, consistente na
prestação pecuniária, deve ser calculada, com base no salário mínimo
vigente ao tempo do pagamento.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
