# Registro público: STJ — 2068669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-22
- **Publicação:** 2022-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bf04f73b7d80dac40565719463e9c999dd10a5a4f893c7c9407d9d2f774b9ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se fazem presentes.
- **Item 2 (texto oficial):** As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação,
no sentido da inexistência de ilegalidade no acórdão que considerou
a quantidade e natureza da droga na primeira fase para exasperar a
pena-base, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo incabível o
deslocamento para a terceira fase, para fins de modulação da causa
de diminuição do tráfico drogas, por configurar "bis in idem".
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os
embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido,
tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP,
situações que não se fazem presentes.
2. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação,
no sentido da inexistência de ilegalidade no acórdão que considerou
a quantidade e natureza da droga na primeira fase para exasperar a
pena-base, consoante art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo incabível o
deslocamento para a terceira fase, para fins de modulação da causa
de diminuição do tráfico drogas, por configurar "bis in idem".
3. Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os
embargos de declaração à rediscussão livre do aresto recorrido,
tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o
resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
