{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18405,"origem":"stj","sha256_origem":"1c97e8dd4dcc0248904a9633283cfa8637b8282ae9e9cb2bdd49d6e76f66cd7a","registro_original":{"id_fonte":"000831014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"771157","numero_registro":"202202921649","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE\nCONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM\nCONCEDIDA.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de\nmotivação, pois destacou o Juízo de primeiro grau a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas.\n3. Todavia, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão\nmostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem\nameaçado pela liberdade plena do paciente. É que se está diante de\ncrime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao\nmenos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade\nacentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de\ntráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que,\nembora justifique a atuação cautelar estatal, autoriza a imposição\nde cautela menos severa.\n4. Ordem  concedida, ratificada a liminar, para substituir a\ncustódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da\nprisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3df7622d8be3eb60d8a520ddc8bbf1fb4c5c93cc5efe40f6f94b901e10fc053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
