{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18406,"origem":"stj","sha256_origem":"7df3e225de73b4be6b6846189ee6173b133347a82600fc3091feed22cbbd0b75","registro_original":{"id_fonte":"000831015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"172127","numero_registro":"202203264960","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-11-22","data_publicacao":"2022-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RECORRENTE PRIMÁRIO. CRIME\nCOMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva\nfoi decretada em razão da quantidade da droga apreendida, a saber,\n853,52g (oitocentos e cinquenta e três gramas e cinquenta e dois\ncentigramas) de maconha e 9,02g (nove gramas e dois centigramas) de\necstasy.\n3. Não obstante a quantidade de droga apreendida não possa ser\nconsiderada pequena, também não é, por outro lado, indicativa, por\nsi só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o\nencarceramento preventivo. Some-se a isso que o recorrente ostenta\ncondições pessoais favoráveis.\n4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,\nadequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas\nprevistas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade\ndas cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de\nProcesso Penal, notadamente pelo fato de o delito não ter sido\ncometido mediante emprego de violência ou grave ameaça, bem como\npela primariedade do acusado.\n5. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"93e6d6a38db2f8897624ab403897f763662e55f37ae06765472d881957a6e922","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
