# Registro público: STJ — 1996228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a53daa71da408d825831330bf0971e82ead753f3ab809f65fecf9aa3ac2ef392

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INAFASTÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, as provas que embasam a condenação não se mostram
suficientemente robustas, impondo-se a absolvição, notadamente
porque, quanto ao reconhecimento fotográfico levado a efeito na
delegacia e, posteriormente, confirmado em juízo - únicas provas
quanto à autoria delitiva - não foram observadas as formalidades
mínimas previstas no art. 226 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao reconhecimento ocorrido na fase inquisitorial, em
descompasso com o art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo,
não possui idoneidade para sustentar, por si só, a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a confirmação judicial se deu também pela análise de
fotografia, haja vista a ausência do Acusado à audiência, o que
reforça o risco do viés de confirmação e obsta a condenação amparada
unicamente em tal prova, sobretudo porque o reconhecimento judicial
simplesmente reproduziu as nulidades do primeiro ato.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INAFASTÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. In casu, as provas que embasam a condenação não se mostram
suficientemente robustas, impondo-se a absolvição, notadamente
porque, quanto ao reconhecimento fotográfico levado a efeito na
delegacia e, posteriormente, confirmado em juízo - únicas provas
quanto à autoria delitiva - não foram observadas as formalidades
mínimas previstas no art. 226 do CPP.
2. Quanto ao reconhecimento ocorrido na fase inquisitorial, em
descompasso com o art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo,
não possui idoneidade para sustentar, por si só, a condenação.
3. Na hipótese, a confirmação judicial se deu também pela análise de
fotografia, haja vista a ausência do Acusado à audiência, o que
reforça o risco do viés de confirmação e obsta a condenação amparada
unicamente em tal prova, sobretudo porque o reconhecimento judicial
simplesmente reproduziu as nulidades do primeiro ato.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
