# Registro público: STJ — 736367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3848bda453714cfc877c1d4bb34a65fccb4d5830aabc882c59a62e28aa1f22bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO WRIT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em
julgado, de forma que não foi conhecido, por ter sido manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há manifesta ilegalidade hábil a ensejar a concessão de
habeas corpus de ofício, tendo o Tribunal de origem negado a
aplicação do redutor especial com fundamento idôneo e compatível com
a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, ao
consignar que a Ré possui maus antecedentes. Tal fundamento nem
sequer foi enfrentado nas razões do presente agravo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO DO WRIT. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em
vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em
julgado, de forma que não foi conhecido, por ter sido manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte.
3. Não há manifesta ilegalidade hábil a ensejar a concessão de
habeas corpus de ofício, tendo o Tribunal de origem negado a
aplicação do redutor especial com fundamento idôneo e compatível com
a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, ao
consignar que a Ré possui maus antecedentes. Tal fundamento nem
sequer foi enfrentado nas razões do presente agravo.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
