{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1841,"origem":"stj","sha256_origem":"4f4452a747813b69a14e6e80456b5ab8f7343dc5c2fe2767c64b15cd3d495536","registro_original":{"id_fonte":"000814017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862609","numero_registro":"202100866131","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO\nINTERNO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A despeito da aplicação dos óbices de inadmissibilidade, o\nespecial interposto possui tão somente uma tese recursal, a qual diz\nrespeito à ilegitimidade do município recorrido para a cobrança do\nISS. Com relação a essa pretensão, restou negado seguimento com\nfulcro no entendimento proferido quando do julgamento do REsp n.\n1.060.210/SC, julgado na sistemática dos recursos especiais\nrepetitivos.\n2. O recurso adequado contra a decisão proferida com base no art.\n1.030, I, b, do CPC/2015 é o agravo interno, de forma que não cabe\nao STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial, interposto\ncontra o ponto da decisão que não admitira o Recurso Especial com\nbase na Súmula n. 282/STF e na necessidade de dilação probatória,\nconhecer da insurgência contra o ponto do decisum que teve\nseguimento negado por conformidade do acórdão recorrido com\nentendimento do STJ, exarado no regime de julgamento de recurso\nrepetitivo.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO PROFERIDA COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/15 - AGRAVO\nINTERNO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1814958>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1427678>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4440afdbb731ac67ad30d5d6a7862b2699e54252c8a871eb6d29ec05003c57c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
