# Registro público: STJ — 713726

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-08
- **Publicação:** 2022-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b33ab559019be0f1e2053bbf667512714e249a1a134e069b1dca048b379e317

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000831064
- **Número de registro na fonte:** 202104026436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 7.º,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FURTO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA QUE PODE JUSTIFICAR
REDUÇÃO INFERIOR AO QUANTUM MÁXIMO. PRECEDENTES. PENA SUPERIOR A UM
ANO. ART. 44, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR UMA PENA DESSA NATUREZA MAIS
UMA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU QUANTO À ESCOLHA.
PRECEDENTES. CRIME APENADO COM RECLUSÃO E MULTA. INVIABILIDADE DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. SÚMULA N. 171
DESTA CORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese relativa à suposta violação do art. 7.º, inciso IV, da
Constituição Federal é incognoscível, uma vez que, não tendo sido
ventilada na inicial do writ, sua arguição, no presente agravo,
implica indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte, o valor da res furtiva é um
dos fatores que podem ser avaliados pelo julgador no momento de
fixação da fração redutora do furto privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão adotada pelo Tribunal estadual, quanto à aplicação
do art. 44 do Código Penal, encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "não
se constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da
substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere
a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e
uma multa" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe  06/05/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, o acórdão impugnado está em consonância com o
entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 171 do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que "[c]ominadas cumulativamente,
em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso
a substituição da prisão por multa".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 7.º,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FURTO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA QUE PODE JUSTIFICAR
REDUÇÃO INFERIOR AO QUANTUM MÁXIMO. PRECEDENTES. PENA SUPERIOR A UM
ANO. ART. 44, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR UMA PENA DESSA NATUREZA MAIS
UMA DE MULTA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU QUANTO À ESCOLHA.
PRECEDENTES. CRIME APENADO COM RECLUSÃO E MULTA. INVIABILIDADE DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. SÚMULA N. 171
DESTA CORTE. MANTIDA A DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese relativa à suposta violação do art. 7.º, inciso IV, da
Constituição Federal é incognoscível, uma vez que, não tendo sido
ventilada na inicial do writ, sua arguição, no presente agravo,
implica indevida inovação recursal.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, o valor da res furtiva é um
dos fatores que podem ser avaliados pelo julgador no momento de
fixação da fração redutora do furto privilegiado.
3.  A conclusão adotada pelo Tribunal estadual, quanto à aplicação
do art. 44 do Código Penal, encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual "não
se constitui direito subjetivo do réu escolher, no momento da
substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se prefere
a duas penas restritivas de direito ou uma restritiva de direitos e
uma multa" (AgRg no HC n. 725.262/SC, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe  06/05/2022).
4. No mais, o acórdão impugnado está em consonância com o
entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 171 do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que "[c]ominadas cumulativamente,
em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso
a substituição da prisão por multa".
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4b33ab559019be0f1e2053bbf667512714e249a1a134e069b1dca048b379e317
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 713726 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b33ab559019be0f1e2053bbf667512714e249a1a134e069b1dca048b379e317
- **SHA-256 do comentário:** 97dcfb8cd0dcebd555cadae5994cd5b5a3e455a52afe1cf030d11a3b86e1a2e3
