{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":18412,"origem":"stj","sha256_origem":"48f800d88f8e29d3f82a53f60b962afb13195f2e855ece8578a6773417580bc6","registro_original":{"id_fonte":"000831066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"704868","numero_registro":"202103550371","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-11-08","data_publicacao":"2022-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVADO\nSUBMETIDO A JULGAMENTO PLENÁRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME CONTRA A VIDA\nEM VIRTUDE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA BASEADA UNICAMENTE EM\nTESTEMUNHAS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS\nCONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que, na\nfase processual do  judicium accusationis, eventual dúvida acerca da\nrobustez  dos elementos de prova resolve-se em favor da sociedade,\nconsoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre, porém, que\nessa cognição vem sendo criticada por alguns doutrinadores,\nrefletindo-se na jurisprudência, que ensina que, havendo dúvida\nquanto à materialidade delitiva ou em relação à existência de\nindícios suficientes de autoria ou  de participação, deve prevalecer\na presunção constitucional de inocência.\" (AgRg no HC n. 729.002/RS,\nRel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2022,\nDJe 29/06/2022).\n2. Embora a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe\nfaça as vezes, não seja adequada para examinar teses sobre ausência\nde provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de\nmaterialidade delitiva, esta Corte Superior possui entendimento no\nsentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada\nexclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase\ninvestigativa que não foram ratificados em juízo ou em depoimentos\njudiciais de testemunhas por \"ouvir dizer\".\n3. No caso, a sentença de pronúncia se valeu dos depoimentos de três\nirmãos da vítima, que não presenciaram o delito, afirmando que\nteriam ouvido dizer que ele teria praticado o crime junto com\ndiversas outras pessoas, que não foram identificadas, tampouco\ndenunciadas ou pronunciadas. Um dos corréus do Agravado foi\nabsolvido e o outro faleceu no decorrer do processo, não tendo as\ndemais testemunhas arroladas sequer mencionado ter notícia da\nparticipação do Condenado na empreitada criminosa.\n4. De fato, os indícios de autoria que justificaram a sentença de\npronúncia, mantida pela Corte a quo, que resultou na condenação do\nRéu, são testemunhos de ouvir dizer que não foram corroborados por\nnenhuma prova judicializada, o que se mostra insuficiente para\nsubmeter o acusado ao Conselho de Sentença, que julga por íntima\nconvicção, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça na\nmatéria.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o\nSr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/665af5f5-6b7f-403e-95fc-20647d6aebef/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4c85da9cc9e5392256ec431fafbe1daced71eaaa0d480c54a4de82e9a14aa9a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"48f800d88f8e29d3f82a53f60b962afb13195f2e855ece8578a6773417580bc6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
